Os honorários são dos Procuradores – Justificativa da Emenda apresentada na Bahia ao PLC 91/08

A Lei Federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece o seguinte:

Art. 3 omissis.

§ 1º – Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e da Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
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Portanto, inexiste dúvida que a Lei Federal nº 8.906/94 (EOAB) se aplica aos advogados públicos, dentre os quais se incluem os Procuradores do Estado da Bahia, além do regime próprio a que estão subordinados.
Considerando que a supracitada norma tem caráter inegavelmente nacional, conclui-se, sem sombra de dúvida, que norma local jamais poderia restringir direito ou prerrogativa nela prevista, mas tão somente ampliá-la. Aliás, essa é a conclusão óbvia a que se chega até mesmo por mera interpretação gramatical tendo em vista a utilização do advérbio além em claro sentido aditivio, ou seja, como também.
Efetivamente, se admitirmos, apenas por argumentar, que o regime próprio ao qual estão sujeitos os advogados públicos excluísse as disposições do EOAB, a redação do § 1º , do seu arti. 3º seria: “sujeitando-se ao regime desta lei, exceto o disposto no regime próprio a que se subordinem.” Portanteo, as disposições da referida lei federal, de caráter nacional, como já salientado, não afrontam a autonomia dos entes da federação. Muito pelo contrário, normas locais que pretendam contraria-la é que atentam contra o pacto federativo, como aconteceu com a Lei Complementar nº 19, de 23 de julho de 2003, que criou o Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado – FMPGE, na qual foi flagrantemente afrontado o art. 22 do Estatuto da Advocacia que, como é sabido, assegura “o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Com efeito, se aceitarmos, apenas por apego ao debate, a hipótese de lei estadual se sobrepor à lei federal, sob alegação de autonomia, então qualquer ente da federação poderia dispor a respeito do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP, por exemplo. Aliás, foi o que se tentou fazer por meio da Lei nº 7.602, de 16 de março de 2000, que previa desligamento do Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações do referido programa, mas o excelso Supremo Tribunal Federal a considerou inconstitucional.
Ainda a título de argumentação, se o princípio da autonomia fosse uma clava mágica que permitisse à Unidade Federativa dispor da maneira que bem lhe aprouvesse sobre os direitos de seus servidores, sem qualquer limite, então poderia advir norma local dispondo que os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS dos funcionários das respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista serão destinados a Fundo de Modernização das mesmas.
Ora, os honorários advocatícios jamais poderiam ser destinados a fim diverso do previsto na lei que os rege (EOAB), mas ainda que pudessem, o que se cogita apenas para fins de argumentação, o direcionamento para modernização da PGE sequer se justifica mais. Senão vejamos: No período de agosto de 2003 a dezembro de 2006, foram aportados ao FMPGE nada menos que R$ 11.120.519,63! Tal quantia é mais do que suficiente para construção da sede própria do órgão, de acordo com estudos já realizados.
Considerando que a presente emenda propõe que metade dos honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial da dívida ativa continuem sendo destinados ao aparelhamento da PGE, visto que no próprio Projeto já há previsão de que a outra metade será utilizado no pagamento de prêmio aos demais servidores da PGE, resta claro que inexiste fundamento para recusá-la, pois concilia os interesses da Administração com os dos servidores. Vale ressaltar que até o advento da LC nº 19/203, todos os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa, isto é, tanto a amigável quanto a judicial, além dos de sucumbência, eram destinados aos Procuradores da Fazenda, que eram cerca de setenta. Agora se propõe que apenas os decorrentes da cobrança judicial e os de sucumbência sejam pagos aos quase 240 Procuradores do Estado!
Há que se levar em consideração, ainda, que várias unidades da federação, dentre os quais menos aquinhoados e até municípios, como a nossa Capital, destinam os honorários advocatícios aos seus Procuradores e, no caso do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda deposita “mensalmente, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A. à disposição da Procuradoria Geral do Estado, a importância arrecadada no mês anterior a título de honorários advocatícios mais até 3 (três) vezes a mesma importância”.
Portanto, além de restabelecer a legalidade e evitar que se continue formando passivo para o Estado, visto que já existe ação judicial postulando o pagamento da verba honorária em favor de Procuradores do Estado, a presente emenda estimulará ainda mais o já habitual empenho na recuperação do crédito tributário, provavelmente com resultados maiores do que se mantida a redação original pela razão óbvia de que o servidor satisfeito produz mais e melhor.
Outrossim, cumpre salientar que, mesmo com a aprovação da emenda ora justificada, a remuneração dos Procuradores ficará menor do que a percebida por outras carreiras jurídicas do próprio Estado ou de outras unidades da federação, o que estimula a perniciosa evasão de integrantes da carreira , diminuindo tanto a quantidade, quanto, possivelmente, a qualidade.
Como se já não fora bastante, faz-se mister destacar que a emenda não gera despesa, porquanto se refere a destinação de receita, e versa sobre verba extra-orçamentária, motivo pelo qual pugnamos pela sua aprovação.

EMENDA

Os artigos 86 e 87 do PLC nº 91/2008 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 86 – Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa e os de sucumbência serão atribuídos aos Procuradores do Estado, em parcela mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:

I – os valores apurados de janeiro de 2007 a julho de 2008 serão pagos no período de fevereiro a dezembro de 2009;
II – os valores apurados de agosto de 2008 a dezembro de 2009 serão pagos no período de janeiro a dezembro de 2010;
III – os valores apurados de janeiro a dezembro de 2010 serão pagos no período de janeiro a dezembro de 2011.

Art. 87 Os honorários advocatícios decorrentes da cobrança judicial da dívida ativa e os de sucumbência, auferidos a partir de janeiro de 2011, serão destinados, no mês seguinte ,aos Procuradores do Estado.
Sala das Sessões, 13 de janeiro de 2009