Decisão do TRF 3 diz claramente que honorários são dos advogados públicos

Processo 2000.03.00.049316-6 – Agravante: União/Fazenda Nacional. AG 115711

Leiam abaixo trecho da decisão que versa sobre honorários de sucumbência do advogado público:

Ora, é evidente que verba honorária advocatícia não se constitui em crédito tributário, mas decorrência da declaração judicial da existência efetiva desse crédito, como retribuição do serviço prestado pelos procuradores da agravante.
Aliás, a destinação da verba honorárioa à favor desse Fundo Especial da Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, destinado a fornecimento de recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal e atender encargos inerentes às atividades de fiscalização dos tributos federais é absolutamente ilegal beirando mesmo a inconstitucionalidade, POIS SUBTRAI DOS PROCURADORES DA AGRAVANTE, O BENEFÍCIO ECONÔMICO DECORRENTE DE ATIVIDADE INTELECTUAL, AINDA QUE EXERCIDA À SERVIÇO DOS INTERESSES DA UNIÃO FEDERAL.
O Estatuto da OAB preceitua que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado,e que estes se constituem em crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Assim sendo, correta a decisão judicial, POIS O VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER RIGOROSAMENTE RATEADO ENTRE OS PROCURADORES, NÃO SE PODENDO TRATAR ESSA VERBA, COMO PRODUTO INTEGRANTE DA ARRECADAÇÃO ESTATAL.