ANAPE contesta no STF deferimento da Procuração de Assembléia Legislativo a Advogado

A ANAPE na data de hoje, comunicou ao STF da impossibilidade de se deferir procuração a advogado privado por Assembléia Legislativa, inclusive requerendo o desentranhamento do documento. Leiam abaixo as razões expostas. Ainda fez requerimento no sentido da apresentação do Contrato firmado de honorários advocatícios para a interposição da devida ação civil pública.

Não podemos de forma alguma aceitar este precedente, mesmo que seja de escritórios que constem em seus quadros ex-ministro daquele Tribunal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RELATOR DA ADI Nº. 3827.

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO (ANAPE), já qualificada nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, cujo processo foi tombado sob o número em epígrafe, por intermédio do advogado abaixo firmado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:

1. A Requerente tomou conhecimento de que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima protocolizou no dia 06 de maio do corrente ano petição requerendo a juntada de procuração em favor dos seguintes advogados: Dr. Maurício Correa, OAB/DF nº. 407, Dr. Walter Valente Júnior, OAB/DF nº. 9.626 e Dr. Mauro Machado Chaiben, OAB/DF nº. 17.738.

2. O instrumento de mandato foi firmado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, Deputado Estadual Antonio Mecias Pereira de Jesus, que constituiu e nomeou os referidos advogados, para “defender os interesses e direitos da outorgante na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3827, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual figura como requerente a Associação Nacional dos Procuradores do Estado – ANAPE”.

3. Oportuno ressaltar que, diante da adoção na presente ADI do rito previsto no art. 12, da Lei nº. 9.868/99, a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima apresentou as informações de fls. dos autos, protocolizada no dia 26 de janeiro de 2007, manifestação esta firmada pelo Consultor-Geral da referida Casa legislativa, Dr. Helder Figueiredo Pereira.

4. É sabido que a representação processual da Assembléia Legislativa em juízo, por se tratar de Poder autônomo não personalizado, não pode ser outra senão aquela realizada pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme orienta a própria jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, mesmo porque não comparece a Assembléia Legislativa neste processo em nome próprio, mas sim em favor do ente federado, Estado de Roraima.

5. E, como se verifica na petição que requer a juntada da procuração, a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, constituiu advogado particular distinto da instituição que a representa, em juízo, coincidente com o próprio ente federado, Estado de Roraima, a Procuradoria-Geral do Estado.

6. Caso o presente processo tratasse de prerrogativa, função ou interesse do referido Poder Legislativo ou de qualquer dos seus membros, neste caso excepcional, admite a jurisprudência do STF que a Assembléia Legislativa tenha capacidade processual em juízo. Contudo, não é esta a hipótese dos presentes autos!

7. É importante ressaltar que o presente processo trata de controle de constitucionalidade abstrato de norma estadual, que ofende a regra do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, na medida em que viola prerrogativa garantida em favor da carreira de Procurador do Estado. Assim, não se vislumbra qualquer prerrogativa da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima ou de qualquer dos parlamentares da aludida Casa, hipótese que possibilitaria, excepcionalmente, fazer-se representar em juízo.

8. Oportuno ressaltar que o ente federado, possuidor da norma tida como incompatível com a Constituição Federal, é o próprio Estado de Roraima, representado pelo Governador do Estado, cuja consultoria e assessoramento jurídico em juízo deve ser realizada exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme preceitua o art. 132, da CF.

9. O Supremo Tribunal Federal, em 03/06/1993, ao julgar a ADI 175, teve oportunidade, pela primeira vez, de examinar o tema, deixando naquela oportunidade já consignada a tese que persiste ao longo de todo este tempo, no sentido de que a Assembléia Legislativa somente pode se fazer representar em juízo quando seja para defender autonomia do seu próprio Poder, conforme se observa do trecho transcrito do voto do Ministro Sepúlveda Pertence :

“É certo que não possuindo – as Assembléias e os Tribunais – personalidade jurídica própria, sua representação, em juízo, é normalmente exercida pelos Procuradores do Estado. Mas tem, excepcionalmente, reconhecida a sua capacidade processual, suscetível de ser desempenhada por Procuradorias especiais (se tanto for julgado conveniente por seu dirigentes), às quais também podem ser cometidos encargos de assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas dos Poderes em questão (Assembléias e Tribunais)”.

10. Este precedente, extraído da ADI 175, foi mencionado pela Corte, no julgamento da ADI 1537/DF, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, em 31/03/2004, que traduz exatamente o que se pretende aqui demonstrar:

“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 9, DE 12.12.96. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA GERAL PARA CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA CÂMARA LEGISLATIVA. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E DE OFENSA AO ART. 132 DA CF. 1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação autora devido ao tratamento constitucional específico conferido às atividades desempenhadas pelos Procuradores de Estado e do Distrito Federal. Precedentes: ADI 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e ADI 809, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do DF. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do Governador. 3. A Procuradoria Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. 4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93. Ação direita de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente”.

11. Neste sentido, importa destacar trecho do voto da Ministra Ellen Gracie, condutor da tese vitoriosa na referida ADI, a seguir:

“Ficou assentado na jurisprudência da Casa que este “mandato judicial” diretamente outorgado pela Constituição Federal às Procuradorias envolve, a princípio, o patrocínio dos três Poderes estaduais, uma vez que órgãos como os Tribunais de Justiça e Assembléias Legislativas não possuem personalidade jurídica própria, ao mesmo tempo em que integram a entidade da Federação a que pertencem, esta sim dotada de tal atributo…. Já no tocante à representação judicial da Casa requerida, os limites traçados pela jurisprudência desta Corte apontam para a legitimidade desta função, a ser exercida por uma Procuradoria Legislativa, apenas naqueles casos em que a Câmara apresente-se em juízo em nome próprio, na proteção da autonomia e da independência do Poder Legislativo Distrital e, nunca, na defesa dos interesses de pessoa jurídica de direito público do Distrito Federal”.

12. Assim, poder-se-ia, em tese, admitir a possibilidade de a referida Casa Legislativa fazer-se representar em juízo, única e exclusivamente, na hipótese de prática de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e, neste caso somente, mediante sua consultoria jurídica interna e, não, mediante a contratação de escritório particular de advogados, hipótese que contraria e ofende diretamente o art. 132, da Constituição Federal.

13. Acrescente-se, ainda, que o presente processo, por configurar mecanismo de controle de constitucionalidade na sua modalidade abstrata, não possui partes, no sentido estrito do seu termo, sendo este mais um argumento para demonstrar que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima deve ser representada, in casu, pela Procuradoria-Geral do Estado e, não, por advocacia particular.

14. Por todo o exposto, requer que a referida procuração de fls. dos autos, outorgada em favor dos advogados anteriormente mencionados, seja desentranhada dos presentes autos, haja vista que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima não atua em nome próprio, na defesa de sua autonomia e independência, ou de qualquer prerrogativa institucional – conforme excepciona a jurisprudência desta Corte – mas sim em nome do Estado de Roraima, inequivocamente representado em juízo pela Procuradoria-Geral do Estado.

15. Requer, ainda, em razão dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e legalidade, estipulados no art. 37, da Constituição Federal, que os advogados constituídos nos presentes autos apresentem cópia do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a fim de atender ao quanto estipulado na Lei nº. 8.666/93.

16. Eis porque a representação processual da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima é absolutamente irregular nos presentes autos, ou melhor, afronta diretamente o comando previsto no art. 132, da Constituição Federal, que aponta somente a Procuradoria-Geral do Estado como órgão de consultoria e assessoramento jurídico dos Estados e do Distrito Federal, não merecendo outra atitude deste Douto Ministro Relator, senão deferir o quanto aqui requerido.

Nestes termos,
Pede deferimento.

Brasília, 20 de maio de 2009.

Ronald Christian Alves Bicca
OAB/GO