Conciliação e mediação para os conflitos surgidos com a pandemia

O mundo vivencia uma das piores crises na área da saúde pública, em razão da pandemia do coronavírus, o que, inevitavelmente, gerará reflexos incalculáveis na economia global. Os economistas indicam a ocorrência de uma grave recessão mundial em 2020.
Por consequência, surgirão muitos conflitos sociais, em especial, entre as pessoas que estão sendo diretamente afetadas pelas medidas adotadas pelos entes federados para evitar a disseminação do vírus.
Ocorre que grande parte destes conflitos poderão ser levados ao Judiciário, que, há um bom tempo, vem enfrentando muita dificuldade de apresentar uma resolução rápida e eficaz aos problemas que lhes são submetidos, devido ao excesso de processos em trâmite. Segundo o último relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça denominado “Justiça em números 2019”, apenas as Justiças Estaduais receberam um total de 19.579.314 casos novos para serem apreciados.
Diante desta morosidade latente antes mesmo da pandemia do Covid-19, neste momento é importante refletir se realmente o Judiciário continuará a ser o meio mais adequado de solução dos conflitos para as questões que irão surgir em decorrência dos efeitos causados por esta pandemia.
Ou seja, parece que é o momento ideal de mudarmos de paradigma e passarmos a incentivar a busca pelos meios autocompositivos de solução dos conflitos, em especial, aqueles que surgirem em razão desta crise, pois uma negociação entre os conflitantes com o uso do bom senso e da boa-fé pode ser muito mais rápida e eficaz.
Ressalta-se que os conflitos ocorrerão tanto nas relações entre particulares quanto nas relações entre o Poder Público e os particulares. Portanto, a crise afetará a maioria dos jurisdicionados e, se mantida a cultura do apego à judicialização sem antes buscar uma medida alternativa para a solução do caso, continuaremos a colaborar para o aumento da morosidade do Judiciário.
Frisa-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, desde 2010, passou a incentivar o uso da conciliação e da mediação. Além disso, a partir de 2015, o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação estabeleceram a criação de Câmaras de Mediação e Conciliação por todos os entes federados.
Destaca-se também a existência de algumas plataformas digitais de solução de conflitos. Neste atual cenário de crise, vê-se com otimismo a chance dos operadores do direito buscarem, sempre que possível, solucionar os casos com métodos autocompositivos que têm como principal diretriz a busca pelo consenso.
Por fim, muitos são os benefícios gerados pela solução extrajudicial dos conflitos, dentre eles: maior celeridade na resolução do conflito; solução da questão pelo consenso; ajuda a descongestionar o Judiciário; o cidadão economiza por não precisar pagar custas e taxas processuais; gera economia aos cofres públicos; e traz uma melhor satisfação das partes com o resultado do acordo.
 
RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA
Procurador do Estado, membro da Apes e especialista em Direito Público e Imobiliário.