Jornal RESPUBLICA da APEMINAS é lançado no Congresso Nac. dos Procuradores – Entrevista da ANAPE

o Jornal RESPÚBLICA da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais foi lançado e distribuido para os procuradores de todo o Brasil no XXXIV Congresso Nacional dos Procuradores. Na página 6 o presidente da ANAPE concedeu a entrevista abaixo:

O presidente reeleito da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE), Ronald Christian Alves Bicca, em entrevista ao Res Pública, aborda pontos como a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra o recrutamento ampla para o cargo de advogado-geral do Estado em Minas, autonomia da advocacia pública, suas perspectivas e papel na boa manutenção da democracia e defende uma mudança de conscientização dos governantes que, segundo ele, devem entender que o “Estado não pertence a eles.” Bicca é procurador-chefe do Estado de Goiás nos Tribunais Superiores. Cofira a entrevista.

Res Pública – A ANAPE ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face à Constituição mineira naquilo que admite o recrutamento amplo para o cargo de Advogado-Geral do Estado, Por quê?

Ronald Bicca – Quero dizer que a ANAPE não trata as questões de forma pessoal, nem opina sobre a capacidade dos Procuradores-Gerais alheios à Carreira. O atual advogado-geral mineiro é pessoa competente, de minha mais alta estima, já foi ministro de Estado, sendo altamente qualificado para ocupar qualquer cargo jurídico no Brasil e exterior.

No entanto, temos repisado que é inconstitucional a previsão que o PGE seja de recrutamento amplo, pois o art. 132 da Carta Magna é muito claro ao dizer que a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados são feitas por procuradores concursados e organizados em carreira.

Por isso, em Minas, interpusemos uma Ação para questionar a previsão da forma de recrutamento do PGE, como fizemos em outros Estados.

Temos muita confiança no êxito destas demandas.

RP – Qual a importância para a sociedade da autonomia da advocacia pública em relação ao Executivo:

RB – Apesar da prática ainda hoje vivenciada de a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias-Gerais dos Estados estarem vinculadas ao respectivos Poderes Executivos, esta não é a vontade do legislador Constituinte. Tanto isto é verdade que estas Instituições (não digo órgãos por opção) foram elencadas no Capítulo IV do Título IV da Carta Magna, sendo classificadas como Funções Essenciais à Justiça ao lado do Ministério Público, que já goza de diversas autonomias e garantias, sendo praticamente um novo poder. Ora, se o constituinte quisesse que a advocacia pública fosse subordinada ao Poder Executivo, porque posicioná-la num capitulo alheio a tal poder? Destarte, se a advocacia pública representa em juízo o ente federado, que possui três poderes por que tal instituição deverá pertencer ao Poder Executivo? Não deve, então, os Poderes Judiciário e Legislativo, da mesma forma que o Executivo, te o direito de tal representação judicial? Ora, não reza o artigo 2º da CF que a República Federativa do Brasil possui três poderes independentes e harmônicos entre si?
Uma mudança de mentalidade é necessária em muitos governantes que não entendem que o Estado não os pertence, nem fora dado para si em uso no decorrer de seus mandatos e que muito menos a advocacia pública é um escritório de advocacia privada para atender a seus interesses, mas sim uma instituição permanente do Estado, uma Função Essencial à Justiça e que deve servir ao interesses da sociedade.

RP – Qual o papel da advocacia pública no regime democrático brasileiro?

RB – O Estado somente atua na ordem jurídica, dessa forma, a instituição que tem como atribuição constitucional a realização da consultoria jurídica e a representação judicial dos Estados é fundamental para se fazer a conformidade do regime com as normas. Ou seja, não há democracia sem a advocacia pública, pois não haveria o controle de que as leis emanadas da vontade da maioria estariam sendo cumpridas pelos Estados.

RP – A seu ver, quais as perspectivas da classe:

RB – As perspectivas são ótimas, todavia, dependerá da união e esforços da categoria com um todo. Estamos em franca evolução desde a Constituição de 1988. foram nos deferidas importantes atribuições, mas, não as prerrogativas suficientes para exercê-las. Acreditamos que tais falhas já foram identificadas e, apesar da existência de pessoas que não buscam o interesse público encasteladas em muitos setores da administração pública, já é dominante a idéia que se é impossível alcançar um dos maiores objetivos da ordem jurídica que é o combate à corrupção sem o fortalecimento da instituição que é responsável pelo controle da legalidade dos atos estatais e sua representação judicial.