ANAPE apoia Procurador-Geral do Maranhão atacado indevidamente por Jornal

A ANAPE apoia o Procurador-Geral do Maranhão que sempre foi parceiro da Carreira, inclusive nas lutas de seu fortalecimento e do tratamento constitucional adequado.
O PGE do Maranhão esclarece os fatos na manifestação abaixo e pode contar com o apoio da entidade no reconhecimento de seu trabalho.

Veja abaixo a nota do PGE que foi injustamente atacado pelo jornal O ESTADO DO MARANHÃO:

ESTADO DO MARANHÃO

PROCURAODIRA GERAL DO ESTADO

São Luís, “Patrimônio Cultural da Humanidade”, 18 de março de 2009

Ofício nº. 141/2009/PGE/MA

Exmo. Sr.,

JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, Procurador Geral do Estado do Maranhão, com endereço profissional à Av. Carlos Cunha, s/nº., Calhau, vem respeitosamente à ilustre presença de V.Exa., considerando ser atribuição da ASPEM a defesa dos interesses dos Procuradores no exercício de suas funções, requerer sejam realizadas as providências pertinentes para a defesa da nobre função de Procurador de Estado, em razão de publicação de notícia (doc. Anexo), na presente data, de responsabilidade do jornalista MARCOS AURÉLIO D´EÇA, do Jornal “ O ESTADO DO MARANHÃO”, que afetou a honra do ora signatário, bem como imputou máculas à nobre função de Advogado Público e a seu regular exercício.

Na edição do jornal O Estado do Maranhão, do dia 18 de março, fls. 03 -Política, o jornalista MARCOS AURÉLIO D´EÇA, a propósito da matéria intitulada “ EM 15 DIAS, JACKSON SUPLEMENTOU ORÇAMENTO ESTADUAL EM R$ 77 MI” trata da Procuradoria Geral do Estado.

No texto o jornalista destaca, com induvidosa malícia, afirmação de caráter difamatório e injurioso, atentatória contra a honra do signatário e às atividades da Procuradoria Geral do Estado, verbis:

“O que tem chamado atenção na liberação dos recursos do governo é a data em que isso ocorre. O orçamento geral do Estado foi aberto apenas no mês passado. Em menos de um mês, várias secretarias tiveram a necessidade de recursos extras. Nessa nova leva de créditos suplementares, a maior beneficiada é a Procuradoria Geral do Estado, chefiada pelo advogado José Cláudio Pavão Santana. De acordo com o Decreto nº. 25135, o orçamento da pasta – que para todo o ano de 2009 seria de R$ 45.730.985,00 – será suplementado em R$ 38.637.792,00. Ou seja, Jackson Lago praticamente dobrou o orçamento da procuradoria, sem nenhuma explicação plausível. A única justificativa está no anexo I do decreto: o dinheiro será usado para “custas judiciais e pequenas causas na região da Ilha do Maranhão.

Cabe ao Procurador do Estado a articulação e a defesa dos interesses do governo em ações judiciais. Ele também articula o contato com advogados ligados ao governo. Não há registro recente de nenhuma causa de grande monta envolvendo o Estado, a menos que seja incluída a despesa judicial dos advogados do governador no seu processo de cassação.”

Tais trechos ostentam caráter injurioso e difamatório, verificando-se que de maneira sensacionalista e irresponsável, têm, apenas, a intenção de expor à execração pública o ora signatário afetando sua honram no exercício de sua profissão.

A divulgação da nota acima disposta, pelos aspectos contidos na notícias, infringe, ainda, as seguintes normas do Código Penal Brasileiro:

1.
“Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

O signatário, ocupante de cargo público relevante na administração estadual, por ter sempre pautado a sua conduta dentro dos princípios da moralidade e da legalidade, foi, sem sombra de dúvida, ofendido em sua reputação pelas notícias veiculadas.

2.
“Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Não se há dúvida de que a notícia, por seu aspecto irresponsável, atinge a dignidade pessoal do signatário, bem como a nobre função de Procurador do Estado. Mesmo que se considere a afirmação contida na notícia como dubitativa, o Supremo Tribunal Federal tem pontuado que deve ser considerado o conjunto da notícia. Caso este seja incriminador, demonstrado está o elemento intencional a autorizar a condenação criminal do autor da notícia. A este respeito o aresto a seguir reproduzido:

“O envolvimento da imputação em fórmula dubitativa não afasta o crime, se o conjunto da manifestação autoriza a concluir que o autor propende para a alternativa, incriminadora. Quando de utilizou a expressão ‘ é preciso saber se é verdade ou não’, não se pretendeu atenuar a imputação, ou torná-la imprecisa, mas sim marcar a posição dos ofensores, que afirmavam o fato delituoso, e tratassem os ofendidos de refutá-lo”. (STF – HC 57609-8-SP-Rel. Min. Décio Miranda – DJU 12.08.1980 – p.5785)

À vista do exposto é o presente ofício para, mui respeitosamente requerer de V.Exa., as providências que se fizerem necessárias e julgadas cabíveis por essa Associação, no sentido de que seja realizada a defesa da função de Procurador de Estado, bem como da honra do ora signatário.

Nestes termos, com os documentos que acompanham,
Pede e Espera Deferimento.
São Luís, 18 de março de 2009
Prof. Dr. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Procurador Geral do Estado