Advocacia pública sai em defesa de AGU – Consultor Jurídico

Advocacia pública sai em defesa de AGU

Depois da manifestação de procuradores de Estado, os advogados públicos também saíram em defesa do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, contra declarações feitas pelo advogado Fábio Konder Comparato. O presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB afirmou que Tofolli foi “impertinente” ao defender que a anistia foi ampla, geral e irrestrita e se posicionar contra a ADPF proposta pela Ordem.

Em nota, o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, que reúne 9 mil advogados públicos, afirma que, além de previsto na legislação, o pronunciamento do AGU foi determinado pelo relator da ação no Supremo Tribunal Federal. Portanto, não houve impertinência na sua manifestação.

Segundo os advogados públicos, Comparato deveria ter discutido o mérito do parecer. “É vetusta a técnica de desmerecer o interlocutor se os argumentos não são bastantes para vencê-lo!”

Os advogados públicos lembraram da mudança de posicionamento da OAB em relação à Lei da Anistia. “No dia 24 de julho de 1979, o Conselho Federal da OAB se reuniu para votar parecer do então advogado José Paulo Sepúlveda Pertence sobre a proposta do governo João Figueiredo para a Lei da Anistia. Os conselheiros votaram a favor do parecer que considerou a proposta fraca. Para os advogados, a anistia deveria ser mais ampla”, recordam.

Leia a nota

O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, que reúne as entidades de classe das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central (ANAJUR — ANAUNI — ANPAF — ANPPREV/SINPROPREV — APBC — SINPROFAZ — APAFERJ), vem de público se posicionar sobre a manifestação assinada pelo Dr. Fabio Konder Comparato, presidente da Comissão Nacional de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB, nos autos da ADPF 153.

A história da Ordem dos Advogados do Brasil, marcada pelo pluralismo, erudição, tolerância intelectual e nobreza de princípios, pouco se coaduna com manifestações desrespeitosas e ofensivas à Instituição Advocacia-Geral da União, seu Advogado-Geral e todos os Advogados Públicos Federais, os quais, registre-se, contam em seus concursos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e dela fazem parte.

Cumpre registrar que essa não é a primeira manifestação que a Advocacia-Geral da União realiza em processos de controle concentrado e, em especial, em Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental. Os artigos 103, parágrafo 3º, e 131 da Constituição da República, a Lei Complementar 73/93 e a Lei 9.882/99 garantem a essa Instituição Republicana, ou ao Chefe da Instituição, esse mister.

Não bastassem tais previsões normativas, houve determinação expressa do ministro relator para que o Advogado-Geral da União se pronunciasse. Não foi impertinente, portanto, no sentido próprio do vocábulo.

Mas o ilustre subscritor da manifestação da OAB optou por não discutir o mérito da manifestação de 27 laudas da Advocacia-Geral da União, onde todos os aspectos jurídicos da questão são abordados. A manifestação da AGU traz também os posicionamentos da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU), da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil (SAJ/CC), da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH) e dos Ministério da Justiça (MJ), da Defesa (MD) e das Relações Exteriores (MRE) e ressalta que a anistia foi ampla, geral e irrestrita, justificando ainda sua posição contrária ao conhecimento da ADPF pela ausência de controvérsia jurídica ou judicial sobre a interpretação da Lei de Anistia, requisito para apresentação da ação.

É vetusta a técnica de desmerecer o interlocutor se os argumentos não são bastantes para vencê-lo!

Mas, talvez, tenha sido o registro feito na manifestação da AGU de que, após trinta anos de vigência da Lei de Anistia e 20 anos da Constituição Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil mudou sua interpretação acerca da Lei de Anistia, que possa ter provocado no ilustre subscritor da peça a irresignação destemperada.

Nesse sentido, parece oportuno transcrever trecho da Declaração de Curitiba, aprovada na VII Conferência Nacional dos Advogados em maio de 1978, presidida pelo saudoso Raymundo Faoro, que dizia o seguinte:”Para sua honra, os advogados debatem e estudam a realidade nacional, com a inteligência, o equilíbrio e o senso de responsabilidade que historicamente lhes reconhecem os brasileiros. Identificam no autoritarismo o principal desvio ao livre desenvolvimento da vida jurídica, política e social do país. Situam na liberdade de participação a maior preocupação dos seus estudos, participação cuja amplitude exige a participação nacional, que lance o esquecimento sobre os ódios do passado. A anistia, embora não leve, por si só, ao estado de direito, clamor de consciência jurídica do país, não é reivindicação exclusiva de classes ou grupos, mas constitui o necessário pacto de convivência de todos os brasileiros. As promessas governamentais, para que atendam aos reclamos da opinião pública, devem converter-se em ação, com brevidade, em favor da paz e da concórdia de todos os brasileiros”.

No dia 24 de julho de 1979, o Conselho Federal da OAB se reuniu para votar parecer do então advogado José Paulo Sepúlveda Pertence sobre a proposta do governo João Figueiredo para a Lei da Anistia. Os conselheiros votaram a favor do parecer que considerou a proposta fraca. Para os advogados, a anistia deveria ser mais ampla.

Não há dúvida de que a mudança de posição jurídica acerca de um determinado tema é algo perfeitamente aceitável. Contudo, para a defesa de tal revisão não parece ser necessário atentar contra a urbanidade que se espera entre juristas, notadamente advogados.

O Forum Nacional da Advocacia Pública Federal, entidade que congrega associações representativas de mais de 9.000 Advogados Públicos Federais, vem a público reiterar sua parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sua crença na administração plural do Presidente Cezar Britto, bem como assinalar que os advogados públicos foram surpreendidos com o tom da referida manifestação, sendo recomendável que a questão, por envolver tema extremamente sensível e polêmico, bem como atuação institucional de advogados públicos, fosse previamente apreciada pela Comissão Nacional de Advocacia Pública, de quem este Forum Nacional requererá expresso pronunciamento a respeito.

Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2009.

FORUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL

(ANAJUR — ANAUNI — ANPAF — ANPPREV/SINPROPREV — APBC — SINPROFAZ — APAFERJ)