O tema penhora on line apesar de existente desde 2002, ainda gera polêmica e apreensão para alguns, devido à argumentação de invasão na intimidade do devedor. Todavia, para a grande maioria (pessoas físicas, jurídicas – de direito público ou privado), poderá ser o melhor caminho para atingir a plenitude, efetividade e celeridade nos processos executivos que tramitam perante o Judiciário Brasileiro.
É polêmico e apreensivo porque alguns afirmam que a via eletrônica é medida extremamente aguda em relação à privacidade do devedor, posto que quebra o sigilo fiscal e bancário do mesmo, podendo ensejar a insolvência imediata do devedor que está sofrendo a constrição pecuniária.
Por outro lado, como os processos executivos começaram a se arrastar demasiadamente no tempo de existência, tal qual ocorre nos processos que tramitam pelo rito ordinário, principalmente com a febre atual das peças de exceções de pré-executividade, para equilibrar as coisas, o meio jurídico brasileiro efetivou a penhora on line como uma opção viável e rápida.
Aliás, não só na fase executiva, a orientação de uma prestação jurisdicional célere e eficaz é um ideal buscado pelos jurisdicionados e pelo Estado-Juiz, inclusive na tentativa de recobrar o prestígio da Justiça Brasileira.
Como nenhum ato inovador está imune à investigação de constitucionalidade, da mesma forma ocorre em relação ao procedimento da penhora on line, tendo em vista a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal – STF pelo Partido da Frente Liberal – PFL, contra o Bacen e o TST, questionando os termos do convênio Bacen Jud. Na referida ação, o PFL argumenta, basicamente, que: 1) as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos devidos pelos executados; 2) que existe demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente; 3) que a penhora online fere o sigilo bancário; 4) que o convênio só teria validade jurídica se tivesse sido estabelecido por meio de lei ordinária, já que a Constituição Federal reserva competência exclusiva à União, para legislar sobre direito processual e do trabalho; e que 5) o TST teria usurpado competência do Legislativo ao definir por meio de provimento que o sistema da penhora online deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição. Essa ação, tombada sob o n. 3.091, se encontra sob a relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, ainda pendente de julgamento.
Para aplicação na prática da penhora on-line nas execuções fiscais, foi editada a Lei Complementar Federal nº 118/2005, através da qual foi matizado e introduzido o Art. 185-A no Código Tributário Nacional.
Longe de contemplar o arbítrio, como alegam os críticos do assunto, com a implantação da penhora on-line nas execuções fiscais, o art. 185-A matiza, de modo extremamente límpido, quais serão as cautelas a serem observadas precedentemente à decretação da indisponibilidade de bens e direitos.
O citado dispositivo reclama a demonstração formal de haverem restado infrutíferas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora, ou melhor, bens que cogitam a ordem indicada no art. 11 da referida Norma Especial.
Está assegurado, todavia, o direito de o devedor em oferecer bens de possível transformação pecuniária à penhora, consoante Art. 8º da Lei de Execuções Fiscais.
Fácil de se perceber que a penhora on line faz parte de uma seqüência natural na aludida escala de preferência, normatizada tanto pela Lei de Execuções Fiscais como pelo Código de Processo Civil; não se sobrepondo ou atropelando a gradação já existente, mas, sim, sendo mais uma opção, em obediência à ordem legal.
Ressalta-se, ainda, que normalmente os bens oferecidos pelos devedores são de difícil liquidez, e que o Art. 15 da Lei de Execuções Fiscais, aduz que, em qualquer fase do processo, poderá ser deferida à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no Art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Um dos benefícios da penhora on line é, justamente, possibilitar que o bloqueio de valores alcance apenas os recursos suficientes para saldar as execuções fiscais em curso.
Anteriormente, os juízos de execução expediam ordens de bloqueio ao Banco Central, que as repassavam às instituições financeiras, inexistindo controle sobre qual dessas instituições efetivaria a ordem de bloqueio. Muitas vezes essas ordens eram cumpridas por mais de uma instituição, importando, assim, em excesso de execução. Com a penhora on line, esse problema não mais ocorrerá, visto que os mandados judiciais passarão a serem dirigidos a entidades financeiras e contas bancárias específicas, alcançando valores certos para a satisfação dos créditos dos exeqüentes. Nesse passo, visando se manter atualizado com a novidade introduzida no mundo jurídico, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do Ofício Circular nº 002/2006, publicado no DJ de 23/01/2006, viabilizou o Convênio Bacen Jud, na qual, pelos “master’s” operadores do Convênio, são feitos os cadastramentos de senhas para que os juízes produzam às requisições de penhoras on-line necessárias.
É importante ressaltar que somente os magistrados poderão obter informações junto ao Banco Central e determinar o bloqueio de depósitos bancários, de acordo com a Cláusula Sétima do Convênio.
Vale lembrar, ainda, que o Convênio não permite a quebra de sigilo bancário de nenhum usuário do sistema financeiro, nem mesmo das partes em litígio. Isso porque as ordens judiciais às entidades bancárias restringir-se-ão aos valores necessários à satisfação dos débitos executados, sendo vedado aos magistrados incursionar nas contas bancárias para obter informações que não importem para o desfecho da execução, pois, nesse caso, estar-se-ia violando os incisos X e XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito à intimidade e à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados.
No nosso Estado, apesar da existência de uma única Vara Especializada em Execuções Fiscais na Capital, abrangendo toda a Grande Vitória, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Goes Coutinho, instituiu o “mutirão fiscal” visando agilizar o andamento de dezenas de milhares de execuções fiscais que se acumularam nas últimas décadas.
Impõe-se destacar que o brilhante e inédito serviço ao jurisdicionado que vem sendo realizado por diversos juízes em sistema de cooperação regional, o que chamamos de “mutirão fiscal”, que está sendo desenvolvido pela notória e irretocável coordenação do magistrado Carlos Roberto de Almeida Amorim.
É importante salientar quanto ao relevante trabalho desenvolvido pela magistrada que responde pela Vara Privativa das Execuções Fiscais da Capital, juíza Serenuza Marques Chamon, que em seu sacerdócio contínuo vem demonstrando, com erudição e rapidez, a nova e positiva postura do judiciário brasileiro.
Isso demonstra que o Judiciário Capixaba está em sintonia com a vanguarda processual que estimula celeridade e eficácia do ideal buscado pelos jurisdicionados, qual seja, um processo judicial justo e rápido.
Luiz Carlos de Oliveira
Procurador do Estado do ES