A PEC paralela e seu conteúdo

Autor: Antônio Augusto de Queiroz – DIAP

Muita gente tem perguntado se a PEC Paralela, uma vez aprovada e promulgada, aumentaria o tempo de serviço público exigido para requerer aposentadoria, alterando o texto da Emenda Constitucional 41. A resposta é não. Somente para os servidores que optarem pela regra de transição é que essa exigência passaria de 20 para 25 anos.

A PEC Paralela foi concebida para amenizar os efeitos da Reforma da Previdência, dando ao funcionalismo outras opções mais vantajosas para sua aposentadoria e, portanto, não teria sentido incluir nela qualquer nova exigência para a elegibilidade de benefícios previdenciários em prejuízo do servidor. Ela, em essência, trata de nove pontos: a) integralidade, b) paridade, c) transição, d) subteto, e) contribuição de inativo, f) aposentadoria especial, g) aposentadoria compulsória, h) contribuição da empresa para o INSS, e i) inclusão previdenciária.

Integralidade – Garante aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher os requisitos da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). Revoga o § único do art. 6º da E.C. 41.

Paridade – Assegura paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencher as exigências para aposentadoria integral (item anterior). Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.

Transição – Possibilita ao servidor que ingressou no serviço publico até 16 de dezembro de 1998 se aposentar integralmente e com paridade plena antes da idade mínima exigida na Emenda Constitucional 41, desde que comprove tempo de contribuição acima do exigido, no caso de 30 anos para a mulher e 35 para o homem. Para cada ano que servidor exceder no tempo de contribuição poderá reduzir ou abater um ano na idade mínima. Exemplo: homem 36/59, 37/58, 38/57; 39/56, 40/55 etc. Este servidor ou servidor, entretanto, terá que comprovar 25 anos de serviço público, sendo 15 dos quais na carreira e dez no cargo.

Subteto – O subsídio de governador, que é fixado como maior remuneração paga ao servidor estadual, será de, no mínimo, 50% do maior salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal, o chamado teto nacional, algo equivalente a R$ 19.170,00, em valores de junho de 2004. Possibilita, ainda, que emenda à Constituição Estadual possa fixar subteto estadual em valor igual ao subsídio de desembargador, que equivale a 90,25% do subsídio de ministro do STF.

Contribuição de Inativo – O aposentado ou pensionista do serviço público que for portador de doença incapacitante, nos termos de lei, ficará isento de contribuição para a previdência até o dobro do teto do INSS, algo equivalente, em valores de junho de 2004, a R$ 5.017,00. Essa isenção está prevista no art. 1º da PEC Paralela, que acrescenta o § 21 ao art. 40 da Constituição Federal com essa finalidade.

Aposentadorias Especiais – Assegura aposentadoria especial, nos termos de lei complementar, para os portadores de deficiência, para os servidores que exercem atividade de risco (policiais) e para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou à integridade física.

Aposentadoria compulsória – Aumenta a idade para aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos apenas e exclusivamente para professores de instituição pública de ensino superior. Portanto, somente o professor de universidade pública, opcionalmente, poderá trabalhar até os 75 anos, estando todos os demais servidores sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade.

Contribuição da Empresa para o INSS – Modifica o § 9º do art. 195 da Constituição Federal para permitir que a contribuição do empregador para a Previdência Social (INSS) possa ter base de cálculo e alíquota diferenciada em razão não apenas da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, mas também do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Inclusão Previdenciária – Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquota e carências inferiores às vigentes para os segurados em geral, destinado a atender trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria, desde que pertencentes a família de baixa renda, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico, garantido-lhe o acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

A PEC Paralela só entrará em vigor após concluída a votação em dois turnos na Câmara e no Senado. Por enquanto, foi aprovado apenas o texto base (substitutivo do relator) em primeiro turno, faltando votar os destaques (dez ao todo, sendo oito de bancada e dois simples) para em seguida iniciar o segundo turno na Câmara e depois ser submetida a dois turnos no Senado.

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.