Publicada Portaria que regulamenta incentivo à capacitação e à pós-graduação

Nesta segunda-feira (02/10), o procurador-geral do Estado, Alexandre Nogueira Alves, publicou no DIO a Portaria PGE nº 090-S, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Capacitação e à Pós-graduação da Procuradoria Geral do Estado.

A Portaria regulamenta a liberação e o custeio dos procuradores do Estado para participarem de várias atividades de capacitação. O objetivo é que essas atividades sejam custeadas com recursos do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da PGE (Funcad).

Estão contemplados cursos de pós graduação como especialização (lato sensu), e mestrados e doutorados (strictu sensu). Também está previsto o incentivo a outros eventos (internos e externos) em que sejam produzidos ou disseminados conhecimentos técnico-profissionais. Confira, abaixo, a íntegra da Portaria.

PORTARIA PGE Nº 090-S , de 29 de setembro de 2017 Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Capacitação e à PósGraduação da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo. O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das competências que lhe conferem Lei Complementar estadual nº 88/1996 e da Lei Complementar estadual nº 386/2007, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Capacitação e à Pós-Graduação – PCPG, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, mantido com recursos do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado – FUNCAD e outras fontes de custeio que vierem a ser destinadas para tal fim. Art. 2º Para o disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições: I – pós-graduação lato sensu: o curso com caráter de educação continuada, com carga horária mínima de 360 horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação; II – pós-graduação stricto sensu: os programas de mestrado, doutorado e reconhecidos pelo MEC e pela CAPES; III – eventos: todas e quaisquer atividades em que se produza ou dissemine conhecimento técnico-profissional, podendo ser subdividido em: a) externos: são os eventos organizados por entidades externas, tais como congresso, seminário, workshop, fórum de discussões, curso, feira e afins; b) internos: são os eventos organizados pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação ou não de entidades externas. Art. 3º São diretrizes do PCPG: I – busca do constante aperfeiçoamento e profissionalização no exercício da função pública; II – incentivo contínuo à especialização no exercício da função pública; III – promoção da eficiência no exercício da função pública; IV – compartilhamento, difusão e multiplicação dos conhecimentos adquiridos, aos demais agentes públicos estaduais, por meio de eventos, palestras, seminários, cursos, dentre outros arranjos, no âmbito da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo – ESPGE; V – formação de parcerias com outras instituições, públicas e privadas, com vistas ao alcance das diretrizes previstas na presente Portaria. Art. 4º São instrumentos do PCPG: I – afastamento, sem perda da remuneração, para realizar curso de mestrado ou doutorado; II – custeio de cursos de pósgraduação lato sensu e stricto sensu; III – incentivo à participação do Procurador do Estado em eventos internos e externos; IV – outros arranjos institucionais ou convencionais compatíveis com as diretrizes do Programa. Art. 5º O deferimento dos benefícios previstos nesta Portaria pressupõe a vinculação entre o conteúdo do curso de pós-graduação, na modalidade lato sensu ou stricto sensu, ou do evento, e as áreas do conhecimento relevantes para fins institucionais da PGE. Art. 6º O preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Portaria não assegura a concessão do benefício, que dependerá de decisão sobre a conveniência ou oportunidade da medida, observando-se, em todo caso, os princípios norteadores da atividade administrativa, notadamente a legalidade, igualdade, impessoalidade, motivação, moralidade e publicidade. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PARA CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU Art. 7º Ao Procurador do Estado poderá ser deferido afastamento, sem perda da remuneração, para realizar curso de mestrado ou doutorado. § 1º O afastamento do Procurador dar-se-á: I – para frequentar as disciplinas de cursos de mestrado ou doutorado no Brasil em área jurídica e abrangerá apenas os dias necessários ao comparecimento do Procurador às aulas e ao seu deslocamento para a localidade onde se situa o Programa de Pós-Graduação; II – para confecção de Dissertações e Teses relativas a cursos de mestrado e doutorado no Brasil em área jurídica reconhecidos pelo MEC e pela CAPES, hipótese em que o afastamento não poderá ultrapassar o período de 6 (seis) meses; III – para frequentar cursos de mestrado e doutorado na área jurídica ministrados no exterior durante o período de cumprimento dos créditos, hipótese em que o afastamento não poderá ultrapassar o período de 1 (um) ano. § 2º No caso do afastamento deferido na forma do inciso I do § 1º, o Procurador fica também autorizado a se afastar do serviço para comparecer a reunião com o orientador ou compromisso obrigatório na Instituição de Ensino de caráter excepcional não previsto no calendário regular, mediante comunicação prévia à Chefia da setorial. § 3º O afastamento na forma do inciso III do § 1º será condicionado à prévia comprovação documental do histórico de revalidação no Brasil do respectivo curso. § 4º É vedado o afastamento para a confecção de Tese ou Dissertação de curso de mestrado e doutorado na área jurídica ministrados no exterior. Art. 8º São requisitos para a concessão do afastamento para mestrado ou doutorado, cumulativamente: I – a linha de pesquisa estar ligada aos fins institucionais da Procuradoria Geral do Estado; II – contar, no mínimo, 4 (quatro) anos, no caso de mestrado, e 8 (oito) anos, no caso de doutorado, como tempo faltante para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou para aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, a contar da data prevista para início do curso; III – não ter obtido, nos cinco anos anteriores ao requerimento, desempenho insuficiente em curso de pós-graduação cursado com base em qualquer benefício desta Portaria; IV – não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos dois anos; V – não estar em débito com o erário estadual. Art. 9º Somente será permitido o afastamento de 1 (um) Procurador do Estado por Setorial. § 1º Excepcionalmente poderá ser concedido o benefício simultaneamente a mais de um Procurador da mesma Setorial, preservando-se o interesse do serviço e ouvindo-se a respectiva Chefia imediata. § 2º Sendo necessário decidir entre dois ou mais pedidos de afastamento de Procuradores de uma mesma Setorial, a serem gozados no mesmo período, observado o limite estabelecido no caput, serão considerados os seguintes critérios de preferência: I – o Procurador que tiver pleiteando afastamento pelo art. 7º, §1º, II; II – o Procurador que tiver sido beneficiado por esta modalidade de afastamento há mais tempo; III – o Procurador com mais tempo de efetivo exercício na carreira, conforme disciplinado na Lei Complementar estadual nº 88/1996. Art. 10 O Procurador do Estado só poderá se afastar após a publicação do ato de afastamento. Parágrafo único: O afastamento terá como data final: I – o término do semestre letivo; II – o término do prazo de afastamento ou 10 (dez) dias após a defesa da dissertação ou tese, o que ocorrer primeiro; III – o término do prazo de afastamento ou 15 (quinze) dias após a conclusão dos créditos realizados no exterior, o que ocorrer primeiro. Art. 11 O Procurador Geral do Estado poderá autorizar ausência, ouvida a chefia, enquanto ainda pendente a tramitação do processo para deferimento do benefício. Assinado digitalmente pelo DIO – DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Segunda-feira, 2 de Outubro de 2017 às 0:00:00 Código de Autenticação: 4a9309a2 4 DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO EXECUTIVO Vitória (ES), Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017. CAPÍTULO III DO CUSTEIO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU E STRICTO SENSU Art. 12 Os Procuradores do Estado em exercício poderão solicitar o custeio para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor de curso de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu. § 1º O incentivo de que trata este artigo será concedido em conformidade com os prazos máximos de duração do curso, não computados períodos de suspensão que não demandem pagamento, limitado ao valor mensal de até 12% (doze por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 2º Devidamente preenchidos os requisitos e deferido o benefício, o custeio será efetuado mediante reembolso, mensalmente, em razão da apresentação dos comprovantes de pagamento. § 3º Ainda que realizados os pagamentos de que trata o caput antecipadamente pelo interessado, o reembolso deverá ser solicitado no mês de referência da despesa, ressalvada a exigência do pagamento antecipado pela instituição de ensino. Art. 13 Além do disposto no art. 8º, a concessão de custeio do curso de pós-graduação pressupõe a disponibilidade de recursos orçamentários do FUNCAD, observadas as limitações eventualmente impostas por Planejamento Anual. Art. 14 Não serão objeto de apreciação os requerimentos para pagamento de cursos de pósgraduação integrados com cursos preparatórios para concurso público. Art. 15 O deferimento do benefício previsto no art. 12 produz efeitos desde a data de protocolo do requerimento, sendo permitido o reembolso de parcelas mensais vencidas desde tal data. CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE AFASTAMENTO E DE CUSTEIO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 16 Os requerimentos de afastamento para mestrado e doutorado e de custeio de cursos de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, deverão ser apresentados à Gerência Geral, instruídos com: I – comprovante de aprovação no processo seletivo ou convite da instituição de ensino ou congênere; II – programa do curso, constando as disciplinas, créditos, carga horária, período de realização e comprovante de registro de reconhecimento pelo MEC e pela CAPS, quando o caso; III – cópia do projeto de pesquisa apresentado à instituição de ensino ou declaração de que tal requisito é dispensado pelo Programa de PósGraduação; IV – termo de compromisso formal assinado pelo Procurador comprometendo-se com o processo de produção, disseminação e aplicação do conhecimento na Procuradoria Geral do Estado; V – termo de compromisso formal assinado pelo Procurador do ressarcimento ao erário nas hipóteses previstas nesta Portaria; VI – estimativa do custo total e mensal do curso, e indicação do percentual de reembolso pretendido, se for o caso. § 1º Poderá ser dispensada a apresentação de um ou mais documentos acima listados, a depender do Programa de PósGraduação da entidade acadêmica escolhida, com base nos esclarecimentos que constarem do requerimento. § 2º Será facultado ao interessado cumular o pedido de afastamento para mestrado ou doutorado com o pedido de custeio do mesmo curso. Art. 17 Estando corretamente instruído o requerimento, a Gerência Geral providenciará: I – a publicação da peça inicial na página na internet da Procuradoria Geral do Estado; II – em se tratando de requerimento de custeio, a indicação da disponibilidade de recursos orçamentários do FUNCAD, observadas as limitações eventualmente impostas por Planejamento Anual instituído pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado; III – o encaminhamento ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado, para análise do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares; IV – a remessa ao Procurador Geral do Estado, para decisão. Art. 18 O Procurador Geral do Estado deverá decidir fundamentadamente o pedido de afastamento e de custeio, formulados com base nesta Portaria. Parágrafo único. Caberá pedido de reconsideração da decisão que indeferir o requerimento ao próprio Procurador Geral do Estado, que o decidirá, ouvido o Conselho da PGE. Art. 19 O afastamento e o custeio, devidamente autorizados, serão prorrogados a cada semestre letivo, em resposta a solicitação do interessado que comprove a matrícula sequencial ou similar, por despacho da Gerência Geral. CAPÍTULO V DAS CONTRAPARTIDAS Art. 20 Compete ao beneficiário, em até 30 dias do final do curso, apresentar à Gerência Geral, os seguintes documentos: I – comprovação de frequência e aproveitamento do curso; II – declaração atestando a conclusão mesmo, ou cópia da ata de defesa da tese ou dissertação, para doutorado e mestrado, respectivamente, ou documento que comprove a aprovação do artigo científico ou trabalho equivalente; III – cópia da tese, dissertação, artigo científico ou trabalho equivalente, em formato PDF. Parágrafo único: O prazo previsto no caput deste dispositivo poderá ser prorrogado pela Gerência Geral. Art. 21 Caso o beneficiário não permaneça a serviço do Estado do Espírito Santo, após o término do custeio, por, no mínimo, prazo equivalente ao período, deverá restituir os valores recebidos a este título ao FUNCAD devidamente atualizados. Art. 22 O deferimento dos benefícios impõe ao beneficiário, o compromisso de frequência e participação regular no curso de pósgraduação, sob pena de restituição dos valores recebidos no período. Parágrafo único: Excepcionalmente, o curso de pós graduação, poderá ser interrompido, sem restituição da remuneração recebida ao longo do afastamento e dos valores custeados, em razão de: I – licença para tratamento da própria saúde, de caráter não optativo, quando a moléstia impedir a continuidade da participação ou aproveitamento do curso; II – imprevista impossibilidade de conclusão do curso a que não deu causa ou mudança para outra instituição de ensino, ou outro curso, ouvido o Conselho da PGE. Art. 23 O Procurador também ficará obrigado a restituir a remuneração recebida pelo período do afastamento e os valores do custeio, se for reprovado, excluído ou jubilado do curso. Art. 24 Os benefícios serão extintos, nos casos de extinção do vínculo funcional ou posse em cargo público não pertencente à Procuradoria Geral do Estado. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS Art. 25 A Procuradoria Geral do Estado incentivará a participação de Procuradores do Estado em eventos internos e externos, quando úteis para o desenvolvimento institucional. Art. 26 O procedimento para participação em evento externo será iniciado de ofício, ou por provocação do interessado. § 1º Quando iniciado de ofício, o procedimento compreenderá: I – a elaboração, pelo Centro de Estudos e Informações Jurídicas, de parecer técnico; II – manifestação da Gerência Geral sobre disponibilidade orçamentária suficiente para custear a despesa; III – deliberação pelo Procurador Geral do Estado do número de vagas; IV – divulgação de convocação por meio de endereço eletrônico; V – deferimento da inscrição pelo Centro de Estudos e Informações Jurídicas. § 2º Quando iniciado por provocação do interessado, o procedimento compreenderá, além do disposto nos incisos I, II e V deste artigo, a solicitação de participação, pelo interessado, direcionada ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas, através de instrumento por este padronizado, com antecedência. § 3º A solicitação do interessado a que se refere o § 2º deste artigo conterá: a) a especificação do conteúdo programático do evento, por meio de folders ou outros tipos de divulgação; b) a anuência da Chefia imediata; c) indicação das despesas que deverão ser custeadas, tais como valor da inscrição, passagens, diárias e despesas com locomoção. Art. 27 Quando o número de vagas ofertadas for menor do que a quantidade de interessados, o critério utilizado para escolha dos pretendentes deverá observar: I – a pertinência temática do evento com as atribuições da setorial em que o procurador do estado estiver lotado; II – o sorteio ou acordo entre os interessados. Art. 28 Compete ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas convocar os interessados em participar dos eventos organizados por esta Procuradoria Geral do Estado, bem como aplicar o critério de seleção previsto no art. 36, nos casos em que o número de vagas disponíveis for menor do que de interessados. Art. 29 Aquele que participar de evento externo deve encaminhar ao CEI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do evento, certificado de conclusão ou comprovante de participação. Art. 30 A Procuradoria Geral do Estado incentivará a participação de Procuradores do Estado e de servidores beneficiados pelos instrumentos desta Portaria, na qualidade de instrutores da ESPGE, em eventos internos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 Enquanto não definido o Planejamento Anual, os benefícios deferidos na forma dessa Portaria observarão o limite de 10% (dez por cento) do saldo depositado nas contas bancárias do FUNCAD na data de publicação desta Portaria, acrescido anualmente de 5% (cinco por cento) da receita efetivamente obtida no exercício. Art. 32 Não caberá reembolso de eventuais gastos realizados anteriormente à data de publicação desta Portaria, ressalvado o disposto no art. 12, §§ 3º e 14. Parágrafo único. Será admitido o custeio das parcelas mensais não vencidas de pós-graduação iniciada anteriormente à data de publicação desta Portaria, aplicando-se inclusive a regra do art. 12, § 3º. Art. 33 Não haverá reembolso de despesas acrescidas em virtude de mora ou inadimplemento de Procurador. Art. 34 Não será devido o pagamento de diárias ao servidor ou procurador por viagens para frequentar cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu. Art. 35 A Gerência Geral e o Centro de Estudos e Informações Jurídicas poderão padronizar modelos de requerimentos, formulários e declarações para tramitação dos processos disciplinados por esta Portaria. Art. 36 Revogam-se as Portarias PGE nº 097-S, de 25 de novembro de 2009 e nº 010-S, de 06 de fevereiro de 2013. Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Procurador Geral do Estado do Espírito Santo Protocolo 347657