Membros da AGU têm EXCLUSIVIDADE para rep. judicial e cons. jurídica tanto das adm. Direta e Indiret

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 9 DE ABRIL DE 2009
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.012110/2008-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.
INDEXAÇÃO: COMPETÊNCIA. REPRESENTAR. JUDICIAL. EXTRAJUDICIALMENTE. CONSULTORIA. ASSESSORAMENTO. PODER EXECUTIVO. EXCLUSIVA. MEMBROS. ADVOCACIA-GERAL. ÓRGÃOS. VINCULADOS.
REFERÊNCIA: art. 131, Constituição Federal; arts. 2º, § 5º, 20, 49, incisos I, II, III e § 1º, Lei Complementar no 73, de 1993; Parecer AGU/SFT nº 001/2009; Despacho do Consultor-Geral da União nº 430/2009; Pareceres GQ-77, de 1995, GQ-163, de 1998, e GQ-191, 1999.

EVANDRO COSTA GAMA

* Este texto não subistitui a publicação oficial.