Discurso de posse do novo Presidente da APEMINAS

Cumprimento as autoridades presentes em nome do Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Sérgio Antônio de Resende, a quem tenho a honra de poder chamar de professor.
Ressalto, ainda, a presença dos amigos da ADVAMINAS – Associação dos Advogados Autárquicos do Estado de Minas Gerais, que também integram a advocacia pública estadual. Senhoras e senhores, caros colegas.

Primeiramente, quero agradecer a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, nas pessoas de seu presidente, Dr. Raimundo Cândido Júnior, e de seu Vice-Presidente, Dr. Luís Cláudio da Silva Chaves, pelo grande apoio dado à advocacia pública mineira e também à APEMINAS, principalmente no que se refere à viabilização e à organização da cerimônia de posse de sua Diretoria.
Gostaria também de cumprimentar a Diretoria anterior, em nome de seu presidente, Roney Oliveira Júnior, pelo empenho, dedicação e seriedade com que conduziu os pleitos da classe.
Não posso deixar de prestar uma singela homenagem aos meus pais, que abriram meus olhos para o fascinante mundo do Direito e sempre me ensinaram, com exemplos e palavras, os valores da família e do trabalho. Ao meu irmão Renan, e à minha irmã gêmea Fernanda, o companheirismo e o apoio incondicional em todos os momentos. Resolvi compor uma chapa e me candidatar à presidência da APEMINAS porque estava muito preocupado com a situação delicada em que se encontra a advocacia pública mineira, carreira que resolvi abraçar e pela qual me encontro vocacionado.
A relevância e a imprescindibilidade da advocacia pública para a consolidação e afirmação do Estado Democrático de Direito me alertaram para a urgente necessidade de atuação no fortalecimento da Advocacia-Geral do Estado.
Atualmente, com a nova ordem constitucional, a defesa do Estado constitui função essencial, exercida por agentes públicos, selecionados por meio de concurso público, investidos na específica função de orientar juridicamente a atividade estatal e defender em juízo os interesses públicos. A advocacia de Estado tornou-se o órgão responsável, de maneira exclusiva e indelegável, pelo controle de qualidade jurídica dos atos administrativos e pela defesa judicial do Estado.
Em razão disso, analisando com muito cuidado e zelo os anseios da classe e as expectativas dos colegas, pensei que poderia de alguma forma contribuir. É com muito orgulho e com espírito de luta que assumo o cargo de presidente da APEMINAS, consciente da relevância e da grandeza desta instituição. Ficamos muito honrados com a expressiva votação que tivemos nas urnas. Isso demonstra a grande confiança da classe em nossa gestão, o que aumenta, e muito, a nossa responsabilidade.
Temos plena consciência das dificuldades que enfrentaremos, mas a nossa Diretoria não teme desafios. Tudo faremos para corresponder à expectativa dos colegas. Como já disse Carlos Lacerda, “o futuro não é o que tememos. É o que ousamos”. Realmente, não podemos jamais temer o futuro. Estou certo de que nada pode superar a força do trabalho. Victor Hugo já afirmava “nada há como um sonho para criar o futuro. Utopia hoje, carne e osso amanhã”. A nossa atual Diretoria, desde a sua primeira reunião, ainda na condição de chapa concorrente ao pleito sucessório, adotou como principal lema de trabalho o resgate da dignidade da advocacia pública mineira.
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A consolidação e a afirmação de uma instituição que contempla uma carreira típica de Estado, essencial à Justiça, que é o caso da Advocacia-Geral do Estado, deve se iniciar pela sua chefia.
Assim, entendo que o cargo de Advogado-Geral do Estado deve ser ocupado por integrante da carreira de Procurador do Estado; em outras palavras, o Advogado-Geral do Estado deve ser Procurador do Estado.
Não é sem razão que o artigo 132 da Constituição da República disciplina que Procuradores dos Estados, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Portanto, o Advogado-Geral do Estado, não advindo da carreira de Procurador do Estado, apesar de chefiar a instituição, não pode sequer representar em juízo o Estado de Minas Gerais.
Importante ressaltar, todavia, que a questão aqui tratada é eminentemente institucional. A solução ora ventilada não tem, em hipótese alguma, caráter pessoal. As ponderações sobre a necessidade de se instituir um Advogado Geral de carreira nada tem a ver com a pessoa de nosso Advogado-Geral do Estado, o íntegro e culto Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, da tradicional família Andrada, que muito honra a história de Minas e do Brasil.
Muito pelo contrário, os Procuradores do Estado de Minas Gerais são muito gratos ao Advogado-Geral, que muito fez, e continua fazendo, pelo fortalecimento de nossa instituição.
Entre outros feitos, foi um dos grandes responsáveis pelo sucesso do longo e tortuoso processo de unificação das Procuradorias do Estado e da Fazenda. Podemos dizer, inclusive, que o Advogado-Geral é um dos grandes responsáveis pela fundação e consolidação de nossa Advocacia-Geral do Estado. Primeiro, por viabilizar a unificação das Procuradorias; segundo, por ter dado início ao processo de organização e estruturação da casa.
Realmente, com a aquisição de novas sedes no interior e também com a inauguração de uma sede mais ampla e moderna na capital, ainda um pouco distante daquela considerada ideal, houve uma melhoria significativa nas condições de trabalho dos Procuradores.
Apenas para citar um dado estatístico, informo que o orçamento anual da Advocacia-Geral do Estado na data de sua unificação, em 2003, era inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Já o orçamento para o ano que vem, graças à competência e à habilidade política do Advogado-Geral do Estado, atingirá o montante de R$18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), ainda muito aquém do orçamento das demais instituições mineiras que também contemplam carreiras típicas de Estado.
A Advocacia-Geral do Estado, em razão da capacidade de gestão de seu Advogado-Geral, foi o órgão do estado que teve o maior crescimento nos últimos 05 (cinco) anos. Importante ressaltar também que o Advogado-Geral, preocupado com os pleitos e anseios da classe, e atendendo a pedido formulado pela APEMINAS, já autorizou e determinou a inclusão em um projeto de lei complementar de artigo que disciplina o afastamento de suas funções do presidente da Associação, o que já ocorre com as demais carreiras típicas de Estado.
Entretanto, precisamos ressaltar que o atual Governo e o Advogado-Geral investiram muito na estrutura da Advocacia-Geral do Estado, mas muito pouco, ou nada, foi feito pelos Procuradores do Estado.
IMPROVISO: Faço uma pequena pausa no discurso para lamentar a ausência neste evento do nosso Advogado-Geral do Estado, Dr. José Bonifácio Borges de Andrada. Entretanto, ressalto, com enorme alegria, que a Advocacia-Geral do Estado encontra-se representada, na cerimônia de posse da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais, como determina o art. 132 da Constituição da República, por um Procurador do Estado, advindo da carreira, Dr. Marco Antônio Rebelo Romanelli. Ademais, em que pese o brilhantismo de nosso Advogado-Geral, chegou o momento da Advocacia-Geral do Estado, já amadurecida e institucionalizada, tomar o seu rumo pelas próprias pernas, conduzida por um integrante da carreira, conforme determinam as normas da Constituição da República.
A questão é que não estamos tratando aqui da competência da pessoa de nosso Advogado-Geral do Estado; o ponto crucial versado neste momento consiste na legitimidade, fornecida pela Constituição da República, para o exercício do cargo de chefia da Advocacia-Geral do Estado.
Em outras palavras, apenas os Procuradores do Estado, integrantes da carreira, investidos no cargo após aprovação em concurso público, têm legitimidade para ocupar o cargo de Advogado-Geral do Estado.
O controle interno de legalidade da Administração Pública Estadual e a representação judicial do Estado de Minas Gerais exercidos por autoridade que não seja Procurador do Estado violam o art. 132 da Constituição da República.
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Um outro ponto que não pode deixar de ser mencionado diz respeito à autonomia da Advocacia Pública.
É simplesmente impossível conceber a sua existência, no que tange à sua eficiência e consolidação, sem a necessária e imprescindível autonomia funcional, administrativa, financeira e orçamentária, nos mesmos moldes já conferidos ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Da mesma maneira que o Ministério Público exerce o controle externo da legalidade dos atos administrativos da Administração Pública Estadual, incumbe aos Procuradores do Estado, no exercício da atividade de consultoria, o controle interno da legalidade dos atos administrativos.
O Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, ao se referir à previsão constitucional da Advocacia Pública, já afirmou que “quando a implantou em nosso Direito Positivo, o Constituinte visou dois escopos: o controle interno de legalidade administrativa e a defesa independente dos interesses estatais. Os artigos 131 e 132 da Constituição Federal derrogaram a subordinação técnica da Procuradoria à Administração. Já não existe a consultoria do presidente, governador ou prefeito. Junto a tais autoridades funcionam órgãos de controle da legalidade – algo como um Ministério Público interno”.
Por mais que tente e me esforce, não consigo conceber a eficácia do controle em que o controlador, o Procurador do Estado, encontra-se subordinado ao controlado, o Governo do Estado.
Mais uma vez peço vênia para citar o Ministro Humberto Gomes de Barros ao afirmar que “advogado e procurador são pessoas que intercedem em favor de outrem ou tratam de negócios alheios. O advogado de Estado, não representa pessoa alguma. Tampouco, defende interesses alheios. Ele funciona como órgão do próprio Estado. Quando emite um parecer ou pratica um ato judicial, o procurador é o próprio Estado que está controlando sua atividade administrativa ou defendendo seus interesses”.
Aliada também a essa questão encontra-se a necessidade da prerrogativa de inamovibilidade do Procurador do Estado, que não pode se sentir pressionado ao elaborar um parecer que defenda o interesse público do Estado, mas que eventualmente contrarie os interesses do Governo.
O Procurador do Estado, ao exercer suas atribuições de defesa dos interesses do Estado de Minas Gerais, deve sempre atuar com autonomia plena, compromissado unicamente com a lei e com a sua consciência.
Sua autonomia é também de suma importância no exercício da atividade contenciosa.
Entendo ser contrária ao interesse público a norma que obriga o Procurador do Estado a recorrer de todas as decisões judiciais contrárias, salvo autorização expressa do Advogado-Geral do Estado.
Creio que o Procurador do Estado deve ter autonomia para verificar a viabilidade da recorribilidade de uma decisão judicial, em conformidade com o interesse público do Estado, notadamente nas hipóteses de recursos altamente temerários e infrutíferos, que apenas irão sobrecarregar o já tão assoberbado Poder Judiciário e aumentar ainda mais os valores da sucumbência final, arcadas pelo próprio Estado.
Dessa forma, a advocacia pública, ao contribuir com a consecução da efetividade do processo judicial, torna-se também responsável pela maior eficiência do Poder Judiciário.
Sua autonomia para ajuizar ou não determinada ação, ou para recorrer ou não de certa decisão, encontra-se em consonância com o princípio da eficiência.
Não se está defendendo aqui apenas uma prerrogativa do Procurador do Estado, já que se trata também de uma questão de interesse público, uma vez que não se pode admitir o descaso e o desperdício do dinheiro público.
Acredito que o Procurador do Estado possui plenas condições para avaliar a conveniência de tais medidas. O mesmo já ocorre com o Promotor de Justiça, que tem plena autonomia para denunciar ou não determinada pessoa; com o Defensor Público, que também possui autonomia para verificar a viabilidade da interposição de recurso ou o ajuizamento de determinada demanda.
Importante registrar que a nossa autonomia vem sendo conduzida com muita sabedoria e competência pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado – ANAPE, que vem trabalhando na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 82/2007, já aprovada, por unanimidade, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Nós, Procuradores mineiros, devemos ficar atentos aos passos da ANAPE e estarmos unidos a essa nossa Associação de âmbito nacional, presidida com muita competência pelo Dr. Ronald Bicca, bem como às demais Associações estaduais da federação.
Estou convicto de que todo Governo comprometido com o interesse público irá querer ao seu lado uma advocacia pública forte e autônoma, que poderá lhe fornecer, com independência e isenção, o respaldo jurídico necessário para que consiga atingir as suas políticas públicas.
Verdade é que apenas a advocacia pública forte e independente poderá auxiliar e viabilizar a implementação e a consolidação da política do choque de gestão do Governo do Estado de Minas Gerais.
No entanto, em que pese a importância da inclusão, na Constituição da República, de uma norma que discipline expressamente a nossa autonomia, lembro aos senhores que a autonomia da advocacia pública já se encontra contemplada na Carta Magna.
Com efeito, a advocacia pública não se encontra prevista no capítulo que trata do Poder Judiciário, no capítulo que dispõe sobre o Poder Legislativo e muito menos não se encontra disciplinada no Capítulo que regulamenta o Poder Executivo.
Em outras palavras, a advocacia pública não constitui órgão do Poder Executivo, notadamente porque se encontra inserida no capítulo que versa sobre as funções essenciais à Justiça, juntamente com o Ministério Público e com a Defensoria Pública, ambas autônomas e independentes.
Em suma, o Estado Democrático de Direito jamais restará plenamente consolidado sem a implementação de uma advocacia pública fortalecida, autônoma e independente.
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O fortalecimento da Advocacia-Geral do Estado passa invariavelmente pela valorização de seus integrantes, que precisam ser remunerados de forma digna, seja em razão de mandamento constitucional, seja em virtude da relevância e da responsabilidade de seu cargo.
É importante lembrar ao Governo mineiro que o nosso teto remuneratório não é o subsídio do Governador, que constitui vencimento meramente simbólico, já que suas despesas são integralmente custeadas pela verba de gabinete. Nosso teto, conforme texto expresso do art. 37, XI, da Constituição da República, é o subsídio do Desembargador.
As demais Procuradorias de Estado do país vêm conseguindo um tratamento remuneratório constitucionalmente adequado. Tanto que, até o final do deste ano, 14 (quatorze) Procuradorias Estaduais já estarão recebendo uma remuneração equiparada aos subsídios da Magistratura e do Ministério Público.
Já os Procuradores do Estado de Minas Gerais, apesar de defenderem, com empenho e dedicação, o segundo Estado da Federação, sob o ponto de visto econômico, e o primeiro, do ponto de vista político, recebem uma das piores remunerações do país, o que gera um grande desestímulo e causa perplexidade aos membros da carreira. É preocupante também a grande evasão dos bons quadros da carreira de Procurador do Estado, que em Minas Gerais tornou-se um verdadeiro trampolim para as demais carreiras que recebem um tratamento condigno.
Apenas para ilustrar e dimensionar a rotatividade na carreira, posso citar o exemplo do meu concurso. Dos 51 (cinqüenta e um) candidatos nomeados em primeiro lugar, apenas 39 (trinta e nove) tomaram posse. Após 03 (três) anos, tão-somente 26 (vinte e seis) Procuradores desse grupo ainda permanecem no quadro da Advocacia-Geral do Estado.
É lamentável assistir a tudo isso, ver colegas brilhantes e dedicados, que têm orgulho de ser Procuradores, buscarem seu futuro profissional em outras carreiras em razão apenas da falta de segurança remuneratória na advocacia pública estadual.
O ideal é que cada um devesse procurar a profissão que a sua vocação clamasse e a ela se aplicar com tenacidade para obtenção do sucesso pessoal e profissional. Os vocacionados na defesa do homem, da coletividade e do Estado precisam sentir-se alicerçados numa estrutura jurídica lógica e justa. É, pois, o momento de pensar a Advocacia do Estado de Minas Gerais e lutar pela sua reestruturação, uma vez que o modelo atual, ao não propiciar uma perspectiva de carreira, viola o princípio constitucional da eficiência.
A remuneração dos Procuradores do Estado de Minas Gerais, incompatível com a Constituição da República e com a relevância da função, por ser constituída de um vencimento pífio, acrescido dos inconstantes honorários advocatícios, contradiz também a política do choque de gestão do Governo do Estado, uma vez que trata de maneira indigna e enfraquece o único órgão do Estado responsável pelo respaldo jurídico às políticas públicas de Estado.
Ademais, importante ressaltar que a política do choque de gestão do Governo do Estado não pode, em hipótese alguma, por mais forte que seja o Governo, violar a norma insculpida no art. 37, XI, da Constituição da República, que trata de nossa questão remuneratória de maneira equiparada às demais carreiras jurídicas de Estado, que já conseguiram a implementação do subsídio.
Observo, com muita clareza, que a advocacia pública mineira é respeitada e prestigiada pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela população. Entretanto, vejo, com perplexidade, que somente não é tratada, da forma que deveria e manda a Constituição, pelo Governo do Estado, o maior interessado em ter ao seu lado uma advocacia pública fortalecida e consolidada.
A verdade é que a APEMINAS não pode assistir passivamente à constante perda da memória institucional da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais. Com razão dizia Albert Einstein “o irracional respeito à autoridade é o maior inimigo da verdade”.
Nesse contexto, não podemos deixar de enfatizar a grave situação dos colegas aposentados que, em razão de uma remuneração pautada principalmente em honorários advocatícios, perdem cerca de 70% (setenta por cento) de sua renda no ato da aposentadoria, o que afronta a paridade contemplada na Constituição da República. Infelizmente, o Governo de Minas nada tem feito pelos Procuradores aposentados, o que demanda uma atitude enérgica e imediata por parte da APEMINAS.
A verdade é que o Procurador do Estado mineiro não tem direito sequer a aposentadoria ou a qualquer tipo de licença, uma vez que em tais ocasiões deixa de receber os honorários advocatícios, fazendo jus tão-somente ao irrisório vencimento básico.
Um outro aspecto também nos causa espanto. O Governo do Estado não gasta praticamente um centavo sequer com a remuneração do Procurador. Os honorários advocatícios não saem dos cofres públicos, já que são pagos diretamente pelo contribuinte, e o vencimento fixo é, integralmente, arcado com o valor do imposto de renda retido desses honorários, que constituem receita própria do Estado, não repassada à União.
Infelizmente, as propostas até então ventiladas pelo Governo do Estado, que reajustam o vencimento básico em percentuais reduzidos e parcelados, e que criam um piso mínimo de honorários, com um absurdo sistema de compensação, encontram-se muito aquém do patamar remuneratório condizente com o cargo de Procurador do Estado e não resolvem nossa política remuneratória, que precisa ser revista por completo.
Torna-se necessário que o Governo do Estado se sensibilize com a situação preocupante dos Procuradores mineiros, fato que demanda uma solução contundente e urgente.
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Uma outra questão muito me preocupa. Os Procuradores mineiros, que têm como atribuição a defesa de princípios e regras constitucionais no âmbito da Administração Pública Estadual, convivem atualmente com uma grave situação inconstitucional no interior da Advocacia-Geral do Estado.
Os Procuradores do Estado de Minas Gerais encontram-se submetidos, de maneira injustificada, a regimes jurídicos diversos, em que parte dos integrantes da Advocacia-Geral do Estado pode exercer a advocacia fora das atribuições institucionais de seu cargo, enquanto tal direito é vedado a outra parcela de seus membros.
A grave violação ao princípio da isonomia no presente caso gera uma grande incompreensão e um sentimento de injustiça em todos nós, advogados públicos, principalmente porque ocorre no interior de um órgão que deve precipuamente velar pelo cumprimento da Constituição da República.
Respeito, como não poderia ser diferente, a posição pessoal e isolada do Advogado-Geral do Estado, que entende que o Procurador do Estado deve ter dedicação exclusiva. Entretanto, não posso admitir, como também não poderia ser diferente, que essa opinião pessoal do chefe da advocacia pública mineira afronte o princípio da isonomia, expressamente contemplado na Constituição da República.
Essa situação ficou ainda mais intrigante quando o próprio Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, Dr. Antonio Augusto Junho Anastasia, disse-me, pessoalmente, que o Governo do Estado não tem nada a opor à liberação da advocacia privada aos Procuradores do Estado.
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Outra questão que causa preocupação e precisa ser veementemente combatida é o exercício de atividade jurídica, inclusive por meio de cargos de chefia, em Secretarias de Estado, autarquias e fundações públicas por pessoas estranhas à carreira de Procurador do Estado, ressalvada a situação dos colegas advogados autárquicos, o que afronta a Constituição da República.
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Por derradeiro, importante mencionar ainda que a nossa Diretoria dará continuidade, também, ao processo de fortalecimento institucional da Associação.
Nesse sentido, informo que acabamos de assinar um contrato com uma empresa para uma assessoria completa de comunicação, o que viabilizará, dentre outras medidas, a reinauguração de nosso jornal, que deverá circular já no final de outubro. Estamos estabelecendo diversos contatos para efetivar a celebração de novos convênios de interesse dos Procuradores. E muito em breve anunciaremos também a inauguração de nossa nova sede, mais ampla e funcional, que atenderá os filiados com mais conforto e comodidade.
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Meus caros colegas, os senhores percebem que nossos desafios são muitos, principalmente levando-se em conta a grande quantidade e a complexidade de nossos pleitos.
No entanto, é muito importante o estabelecimento de metas e objetivos. Não importa a dificuldade do caminho, o que importa é a jornada, o caminho se faz ao caminhar.
Tenho certeza do sucesso de nossa grande e principal causa, que é o resgate da dignidade da advocacia pública mineira. Mas tenho também a convicção de que não conseguiremos nada de braços cruzados.
Segundo Martin Luther King, “hoje é sempre o dia certo de fazer as coisas certas de maneira certa. Amanhã será tarde”. E “o momento é sempre adequado para fazer o certo”.
É imprescindível, nessa luta longa e tortuosa que está por vir, a união de toda a classe, com a participação efetiva de todos os Procuradores, ocupantes ou não de cargo de chefia, de maneira organizada e coesa, para atingirmos o tratamento constitucional que nos é devido.
O destino, segundo William Jennings Bryan, “não é uma questão de sorte, mas uma questão de escolha; não é uma coisa que se espera, mas que se busca”.
Não tenham dúvida de que o fortalecimento e a consolidação da advocacia pública mineira é também responsabilidade de cada um de nós, Procuradores do Estado, que não podemos jamais nos omitir e nos eximir desse dever.
Tenho consciência de que existem divergências em nossa classe. Entretanto, conforme Frank Zappa, “sem divergência, progresso não é possível”. Precisamos canalizar as diferenças para um debate de idéias em torno de um ideal, o fortalecimento da advocacia pública mineira, através de uma força de trabalho conjunta, com a união de toda a classe. Não tenham dúvida de que “fortes razões, fazem fortes ações”, como já dizia William Shakespeare.
Essa nova Diretoria, garanto aos senhores, não se furtará ao trabalho árduo e dedicado, e atuará sempre de maneira combativa e responsável na defesa dos interesses da advocacia pública mineira.
Muito obrigado!