Art. do Dir. da OAB Fed. Procurador Est. Ophir Cavalcante Jr – Se trabalharmos será Presidente 2010!

A ADVOCACIA PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Não há dúvida de que nas democracias modernas a lei constitui instrumento de limitação do poder público, de modo que a legitimidade de sua atuação está circunscrita ao âmbito de incidência por ela traçado. A administração pública há de agir livremente, mas, dentro do espaço que lhe delimita a lei. O exercício do poder do Estado fora das fronteiras da legalidade configura intolerável abuso de poder.

Apesar de ser pacífica a adesão ao enunciado de que todos estão subordinados à lei, mesmo quem a faz, o grande problema com que se defronta a comunidade é o de torná-lo efetivo, mantendo a atuação do poder público dentro dos limites da legalidade.

No Brasil, por inspiração da jurisprudência e da doutrina norte-americanas, adotou-se o sistema do judicial control, segundo o qual o Poder Judiciário tem competência plena para rever os atos dos outros Poderes, inclusive legislativos, quando eivados de inconstitucionalidade ou ilegalidade, decretando-lhes a nulidade.

Além do Judiciário, esse controle vem hoje sendo exercido pelos Tribunais de Contas, naqueles atos que dizem respeito às finanças públicas, o Ministério Público e o próprio Congresso Nacional, neste caso limitado aos atos normativos do Executivo. Trata-se, em todas as hipóteses, como um controle externo à Administração, exercido sempre a posteriori e, em geral, in concreto, exceto quando se trata de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em que é admitida sua apreciação in thesis. Seu caráter é eminentemente CORRETIVO e REPRESSIVO.

O ideal seria que esse controle fosse, igualmente, PREVENTIVO, realizado por órgão da própria administração evitando, assim, que ilegalidades fossem cometidas.

Embora não exista um órgão interno a quem se cometa, com competência específica e autonomia bastante, a função (não é competência e nem poder) de exercer o controle da legalidade dos atos públicos, os advogados públicos, apesar de todas as dificuldades estruturais, tem assumido esse papel, mesmo porque como advogados que são estão sujeitos à ética da profissão e aos princípios regentes do EOAB.

Como não houve a institucionalização, especificamente como órgão de controle interno da legalidade do ato público, com força de impugnação dos atos ilegais, a advocacia pública continua a ser vista como instrumento auxiliar dos Poderes Públicos, restringindo-se sua atuação às funções básicas do advogado : a) consultoria e b) advocacia judicial.

Entendo que os Advogados Públicos se expõem, na defesa da legalidade, a confrontos com os Governantes, motivo pelo qual seria recomendável que fosse institucionalizada a função de controle interno da legalidade dos atos públicos, com a outorga de garantias específicas e apropriadas que assegurassem aos órgãos da advocacia Pública autonomia e isenção para desempenhar suas atividades, estando incluso nessa proposta a autonomia administrativa e financeira; que o cargo de chefe só pudesse ser ocupado por integrante da carreira, com estabilidade, e provido por prazo certo, mesmo que nomeado por ato de livre escolha do governante e que o próprio órgão encarregado da Advocacia Pública decidisse sobre os pedidos de dispensa para recorrer ou para reconhecer a procedência de pedido ou mesmo para deixar de propor ação quando tenham por fundamento manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Essas propostas objetivam dar efetividade ao dispositivo constitucional que estabelece o controle interno, fato esse que implicaria em evitar os escândalos dos precatórios judiciais; os desvios de aplicações financeiras de instituições públicas para as contas particulares de administradores inescrupulosos; o superfaturamento de obras; o comprometimento de recursos orçamentários e financeiros com a ineficiência da Administração, enfim, as ações descabidas e desvirtuadas dos fins do Estado.

Deve estar clarificado para todos, para o governante, para a sociedade e até mesmo para o Advogado Público, ser ele o Advogado da UNIÃO, o Procurador do ESTADO, o Procurador do MUNICÍPIO, enfim o Advogado do POVO, aquele que vela pelo interesse da coletividade, pela aplicação e cumprimento da vontade geral corporificada na LEI.

Ophir Cavalcante Junior
Procurador do Estado do Pará e Diretor da OAB Nacional