A Anape em sua contínua luta para o afastamento de TODOS os comissionados das funções jurídicas que usurpam nossas atribuições, recebeu recentemente, em outra ADI interposta pela entidade, parecer favorável do novo Procurador Geral da República.
Vale ressaltar que a entidade da mesma forma, havia conseguido via Ação Civil Pública o afastamento dos comissionados, todavia, tal decisão ESTRANHAMENTE foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Roraima.
Não desistimos de nosso intento e vamos continuar a processar e acionar o STF na defesa de nossas atribuições.
Leiam o parecer do MPF abaixo, de lavra do Procurador-Geral da República na ADI 4225.
Chamamos a atenção que vamos estudar na próxima reunião processar e acionar pessoalmente todos que assinarem tais nomeações e participarem de licitações fruto de pareceres de lavra de comissionados. Nem adianta se alegar boa fé, pois A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É UNISSONA sobre a questão; fruto das dezenas de ADIs interpostas pela Anape desde a edição do art. 132 da Constituição Federal.
Ainda temos muito a construir…há novas PECs e projetos de leis, todavia, não vamos ceder à demagogia e ludibriar a Classe com proposições impossíveis. A situação em todo País é de franca evolução, tanto que há menos de três anos tínhamos somente dois tratamentos constitucionais adequados e hoje temos 18, ainda liberamos a advocacia em mais dois Estados.
Não vamos nos acomodar…pedimos a participação de todos nas respectivas associações.
MPF
251720 619 PGR RG
ADIN 4225
REQUERENTE: ANAPE
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
REQUERIDA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar 499/2005, de Roraima. Assessoria com funções jurídicas em cada secretaria de estado. Assessoramento jurídico alheio a advocacia pública. Usurpação das atribuições dos Procuradores de Estado. Ofensa ao disposto no art. 132, caput, da Constituição da República. Parecer pela procedência parcial do pedido.
1 Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado – ANAPE em impugnação a expressão “ prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob a forma de sistemas”, contida no art 3º, III, “c”, e ao art 15, III,V,VI,VII e XI, da Lei 499, de 19 de Julho de 2005, do Estado de Roraima, que dispõe sobre a reorganização administrativa desse ente federado.>
2 Este é o teor das normas questionados:
Art 3º Cada Secretaria de Estado é estruturada em sete níveis, a saber:
(…)
III- Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto da Secretaria de Estado, nas suas responsabilidades, compreendendo:
(…)
c) Assessoria, com finalidade de proporcionar apoio administrativo à Secretaria de Estado, realizar estudos de caráter geral, desenvolver as funções de comunicação, prestar assessoramento jurídico ou outras atividades organizadas sob a forma de sistemas, acompanhando e avaliando as ações do Órgão.
(…)
Art.15. À Assessoria competente:
I – assessorar, no âmbito da Secretaria, em questões administrativas e gerais;
II- providenciar o material de consulta, com dados e informações a respeito dos assuntos a serem discutidos em reuniões, palestras e conferencias promovida pela Secretaria, para orientação dos participantes;
III- opinar sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e resoluções de interesse do Órgão;
IV – organizar um sistema de referencia legislativo de interesse do Órgão;
V – opinar sobre contratos, convênios e acordos, e elaborá-los, quando necessário;
VI- emitir pareceres ou expedientes, processos e relatórios que lhe forem encaminhados;
VII – opinar sobre duvidas decorrentes da execução de contratos, acordos, convênios, leis, decretos, regulamentos e resoluções;
VIII – manter articulações com serviços especializados do Estado na área jurídica, gerencial, contábil e financeira, dentre outros;
IX – participar de comissões de investigações e inquéritos, determinadas pelo titular do Órgão;
X – promover o acompanhamento das questões de interesse da Secretaria junto aos demais Órgãos e Entidades do Governo;
XI – exercer outras atividades correlatas.
3 .A associação requerente sustenta que a criação de assessoria com atribuições jurídicas no Poder Executivo do Estado de Roraima, mais precisamente nas Secretarias de Estados, ofende o disposto no art. 132,caput, da Constituição da Republica, que confia as funções de consultoria jurídica das unidades federadas aos Procuradores de Estado organizados em carreira.
4 Nesse sentido, argumenta, no tocante ao art. 15 da Lei roraimense 499/2005, que as tarefas relacionadas nos incisos referidos coincidem, “em muito ou quase tudo”, com as atribuições constitucionais dos titulares do cargo de Procurador do Estado, pois opinar e emitir pareceres sobre assuntos jurídicos traduzem típicos atos de consultoria jurídica.
5 Por fim, requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão e dos dispositivos impugnados, ou sucessivamente, a interpretação deles conforme a Constituição.
6. A Assembléia Legislativa do Estado de Roraima apresentou as informações de fls.114-123, onde alega, preliminarmente, ausência de pertinência temática entre o teor das normas questionadas e os interesses jurídicos da associação requerente.
7 .No mérito, sustenta que os dispositivos impugnados apenas reestruturam administrativamente o Poder Executivo estadual, instituindo mero “ assessoramento administrativo às Secretarias de Estado na área jurídica”,de caráter meramente opinativo, mas essencial para a tomada de decisões pelos titulares das pastas, o que não se confundiria com a atividade de “consultoria formal” a cargo dos Procuradores de Estado.
Invoca, ainda, a autonomia administrativa e organizacional do Poder Executivo e a inexistência, em estatuto estadual, de monopólio da atividade de consultoria jurídica aos membros da Procuradoria Geral do Estado. Aduz que nem mesmo a Constituição da República estabelece tal exclusividade, e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que, no seu entender, vêm ao encontro dessa tese.
O Advogado-Geral da União, por sua vez, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, na linha dos fundamentos articulados pela requerente e dos procedentes dessa Corte, ressalvando a existência de vício apenas quanto a expressão “ ou outras atividades organizadas sob forma de sistemas”, contida no art. 3º, III, “c”, da Lei Estadual 499/2005 (fls149-156).
O pleito há de ser parcialmente acolhido
Em caráter preliminar, merece breve registro a evidente presença do requisito da pertinência temática nessa ação, As finalidades para as quais foi instituída a entidade requerente, em especial, a defesa dos interesses profissionais dos Procuradores de Estado, guardam estreito vínculo com o teor das normas impugnadas, tidas como usurpadoras das atribuições constitucionais daqueles agentes públicos.
,br> No mérito, o assessoramento jurídico a órgãos do Poder Executivo do Estado de Roraima, tanto nos moldes genéricos do art. 3º, III, “c”, quanto nos termos mais específicos descritos em alguns dos questionados incisos do art. 15, constitui verdadeira função de consultoria jurídica do ente federado, a qual, nos termos do que dispõe o art. 132, caput, da Constituição da República, cabe aos Procuradores de Estado organizados em carreira.
Não é possível, segundo a norma constitucional, e nem razoável, que o referido assessoramento seja confiado a órgão e agentes públicos que não pertençam à estrutura da Advocacia Pública, ou, particularmente, da Procuradoria Geral do Estado de Roraima.
É importante observar que as normas impugnadas não encontram amparo no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Fundamental, que apenas permitiu a existência de consultorias jurídicas separadas das Procuradorias Gerais ou Advocacia Gerais nos Estados que houvesse, na data da promulgação da Constituição, órgãos distintos para as respectivas funções.
Assim, ressalvada a hipótese descrita no art. 69 do ADCT, quem é estranho aos quadros da Advocacia Pública não pode exercer as suas atribuições no âmbito do Poder Executivo de qualquer dos entes federados.
A orientação do Supremo Tribunal Federal vai nessa linha, de que constitui exemplo o seguinte julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) ASSESSOR JURÍDICO – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO- FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS – PLAUSIBILIDAE JURÍDICA DO PEDIDO- MEDIDA LIMINAR DEFERIDA- O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional, outorgada aos Procuradores de Estado pela Carta Federal. A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. (ADI-MC 881, Ministro Celso de Mello, DJ de 25/4/97- destacou-se)
No mais, os fundamentos declinados na peça inicial são consentâneos com teor de pareceres oferecidos anteriormente pela Procuradoria Geral da República em hipóteses semelhantes, relativas ao Estado de Goiás (ADI 4115. Ministro Ricardo Lewandowski, pendente de julgamento) e ao Estado de Rondônia (ADI 4023 Ministro Gilmar Mendes; ADI 4024, Ministro Ricardo Lewandowski; ADI 4040, Ministra Carmem Lúcia; ADI 4133, Ministro Menezes Direito; ADI 4137, Ministra Carmem Lúcia; ADI 4144, Ministro Celso de Mello, ADI 4147 Ministro Eros Grau; todas pendentes de julgamento)
Por fim entende-se que a solução para a presente ação direta, consideradas as normas impugnadas, seja, (i) quanto ao art. 3º, III, “c”, da Lei Estadual 499/2005, a declaração de inconstitucionalidade apenas da expressão “assessoramento jurídico ou”, e, (ii) no que se refere ao restante da impugnação relativa a esse dispositivo e aos questionados incisos do art. 15 da mesma lei, a interpretação conforme a Constituição para que lhes exclua o aspecto jurídico do assessoramento.
Tal solução permitirá, no tocante ao art. 3º, III, “c”, da lei roraimense, seja preservado o verbo “prestar”, escolhido pelo legislador para se conectar com “outras atividades organizadas sob a forma de sistemas”. Já a interpretação conforme, no que remanescer da impugnação desse dispositivo e no tocante as impugnações do art. 15 da lei estadual, faz-se necessária a fim de não se considerar que as tarefas cometidas às assessorias do Poder Executivo, mesmo relativas a pareceres sobre anteprojetos de lei, decretos, regulamentos, contratos, convênios e acordos, podem ter caráter não-jurídico.
Em vista do exposto, e considerados os pedidos principal e subsidiário formulados pela requerente, o parecer é pela procedência parcial do pedido, a fim de (i) se declarar a inconstitucionalidade da expressão “assessoramento jurídico ou”, contida no art. 3º, III, “c”, da Lei 499, de 19 de julho de 2005, do Estado de Roraima, e (ii) se promover a interpretação conforme a Constituição quanto ao restante da impugnação.
Aprovo
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Procurador Geral da República.