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Sessões virtuais no STF são avanço, mas não podem suprimir direitos

Impulsionado pela crise do coronavírus, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu uma mudança importante em seus procedimentos, permitindo que praticamente todos os casos do tribunal sejam julgados em ambiente eletrônico. Na quarta-feira (15), o STF realizou sua primeira sessão plenária por videoconferência, com a participação dos ministros de suas casas, escritórios ou gabinetes, além do Ministério Público Federal e advogados.

Com certeza é um excelente avanço e que segue o modelo britânico, que tem buscado garantir a presença das partes nas cortes mesmo durante a crise. Lembramos que a presença não necessariamente deve ser física; podendo ser virtual, desde que se assegure interação entre partes e julgadores. Com essa premissa, desde 2014, a Suprema Corte britânica permite a participação das partes nos julgamentos por videoconferência. O advento da crise trouxe a ampliação das hipóteses de utilização de videoconferência e telefone, fazendo com que os tribunais ingleses mantenham a prestação jurisdicional durante a implementação das medidas sanitárias, que poderá durar meses.

Também com o objetivo de realizar os julgamentos eletrônicos, o STF permitiu a ampliação dos casos a serem julgados no chamado plenário virtual, que, diferentemente dos julgamentos por videoconferência, não contam com a presença virtual nem de ministros, nem de advogados.

A estratégia de julgamentos no plenário virtual traz duas preocupações. A primeira, refere-se à participação dos advogados. Na nossa tradição, a sustentação oral é uma das poucas oportunidades em que as partes, através de seus advogados, possuem direito a uma interlocução direta e efetiva com seus julgadores. Porém, no plenário virtual, as sustentações orais não se darão na presença dos ministros como era de se esperar. O advogado deverá gravá-la e encaminhá-la ao tribunal, antes do início do julgamento.

Esse desenho vulnera o princípio da oralidade, que tem como regra a prevalência da palavra e a concentração de atos processuais numa única oportunidade.

A segunda refere-se à apuração do resultado. No plenário virtual, caso um dos ministros não votem em até sete dias, presume-se que ele acompanhou o relator. É difícil conceber como legítimo que uma lei seja declarada inconstitucional, ou um habeas corpus seja negado, com base em julgamento por omissão.

Fica clara a diferença de julgamentos virtuais nos modelos citados: um transparente por videoconferência com a presença de todos atores do processo; outro obscuro, no plenário virtual, sem a participação de ninguém.

Não podemos esquecer que a tecnologia deve estar a serviço das partes para assegurar que sejam efetivamente ouvidas pelos seus juízes e julgadas com transparência. As tecnologias devem ser utilizadas para preservação dos direitos, não para a sua supressão.

Alexandre Nogueira Alves e
Erico de Carvalho Pimentel