Após a angariação de 29 assinaturas, foi protocolizada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que objetiva tornar obrigatória a nomeação de um integrante da carreira de procurador do Estado para o cargo de advogado-geral, o que hoje não acontece.
Entre a carreira, a proposta tem sido chamada de “PEC do Advogado Geral da Carreira”. Como já havia noticiado o site institucional da APEMINAS, a Comissão da Assembleia, uma das cinco instaladas no Movimento Permanente de Busca pelo Resgate da Advocacia Pública, já vinha se movimentando no Legislativo em busca de assinaturas para que a propositura iniciasse tramitação. Agora, com o objetivo alcançado, a matéria, de autoria do deputado estadual Gilberto Abramo (foto), será apreciada na Casa Legislativa.
Na justificação da PEC, ainda sem número, o autor demonstra que em consonância com entendimento do SupremoTribunal Federal (STF), “mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira”.
Ainda na matéria é dito que “as funções exercidas pelo Advogado-Geral do Estado são eminentemente técnicas, cabendo-lhe superintender os serviços jurídicos do Estado nas esferas judicial e administrativa, assegurando a observância da lei e da moralidade administrativa, na realização do Estado Democrático de Direito”. Confira abaixo a íntegra da PEC.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº /2009
Dá nova redação ao § 1º do art. 128 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:>
Art. 1º – O § 1º do art. 128 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128 – (…)
§ 1º – A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Sala das Reuniões, …. de setembro de 2009.
Deputado Gilberto Abramo
Líder da Bancada do PMDB
Justificação: Os Procuradores do Estado são os servidores públicos a quem a Constituição da República atribuiu, com exclusividade, em seu art. 132, a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados federados.
No Estado de Minas Gerais, o órgão que reúne os Procuradores do Estado é a Advocacia-Geral do Estado, sendo a carreira chefiada pelo Advogado-Geral do Estado.
A emenda proposta visa a restringir a escolha do chefe da Advocacia-Geral do Estado, pelo Governador, aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, à semelhança do que ocorre nas demais carreiras jurídicas do Estado, de modo a assegurar tenha sido submetido previamente a concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da OAB/MG em todas as suas fases.
A restrição é adotada na maioria dos Estados da Federação e foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.581-SP, que tinha como objeto o art. 100 da Constituição do Estado de São Paulo. No referido julgamento, o Egrégio STF assentou que: “Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.”
De fato, somente pode ser considerada em harmonia com o princípio constitucional da moralidade administrativa uma restrição que impede que a chefia do órgão venha a ser exercida por advogados que em sua atividade profissional atuem contra o Estado de Minas Gerais.do
Vale lembrar que o Estado de Minas Gerais possui um quadro com 465 Procuradores do Estado, com qualificação e experiência no desenvolvimento das atribuições inerentes à carreira.
De outro lado, as funções exercidas pelo Advogado-Geral do Estado são eminentemente técnicas, cabendo-lhe superintender os serviços jurídicos do Estado nas esferas judicial e administrativa, assegurando a observância da lei e da moralidade administrativa, na realização do Estado Democrático de Direito.
Logo, o número de integrantes da carreira de Procurador do Estado, os princípios da continuidade do serviço público e da moralidade administrativa, e o caráter técnico das funções que competem ao Advogado-Geral do Estado viabilizam e aconselham que sua escolha seja resguardada de flutuações ideológicas, técnicas ou pessoais que possam ameaçar a própria qualidade dos serviços essenciais desempenhados pelo órgão.
Trata-se, portanto, do aperfeiçoamento institucional do Estado de Minas Gerais que colabora para o controle da legalidade e da moralidade pública e, consequentemente, da realização da justiça.
Site: Apeminas