 | Estatuto da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Constituição e Objetivos
Art. 1º. A Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo – APES, associação civil sem fins econômicos, com sede e foro na Rua Ulisses Sarmento, 24, Ed. Leon Trade Center, salas 802/805, Praia do Suá, cidade de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, tem os seguintes objetivos:
I – Representar, patrocinar e defender os interesses coletivos e individuais e prestígio da classe dos Procuradores do Estado do Espírito Santo, ativos e inativos, relacionados com o seu exercício funcional;
II – Propugnar pela melhoria dos padrões de desempenho profissional e pela elevação funcional de seus membros;
III – Congregar os Procuradores do Estado, estimulando, entre eles, o espírito de classe e promovendo a formação de uma consciência funcional;
IV – Incentivar a cultura de Direito, promovendo a realização de congressos, simpósios, conferências, cursos, estudos e pesquisas sobre assuntos jurídicos e sociais;
V – Editar ou promover a edição de trabalhos jurídicos de relevante valor científico ou de interesse geral, podendo manter publicação periódica como órgão oficial, destinada à divulgação dos trabalhadores e de suas decisões;
VI – Prestar assistência permanente aos associados, propondo ou adotando medidas de seu interesse;
VII – Contribuir para o bom relacionamento dos Procuradores do Estado de todo o Brasil;
Parágrafo Único: Para atingir seus objetivos a Associação poderá se lembrar convênios e contratos.
Art. 2º. É expressamente vedado à Associação envolver-se, por si ou por seus órgãos, em manifestações político-partidárias, ou em atividades estranhas ao seu fim social.
Art. 3º. O patrimônio da Associação será formado por:
I – Contribuições dos associados;
II – Contribuições, doações e legados;
III – Subvenções que, oficialmente, forem consignadas em lei;
IV – Imóveis, móveis ou títulos que venha a possuir;
§ 1º. A aquisição de bens imóveis deverá ser objeto de previa manifestação do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, seguida de autorização pela Assembléia Geral.
§ 2º. A alienação dos bens que integram o patrimônio da Associação dependerá de prévio parecer do Conselho Superior.
§ 3º. As deliberações da Assembléia Geral, no caso dos parágrafos anteriores, serão tomadas pelo voto de um terço dos associados em primeira convocação e pelo voto da maioria dos associados em segunda convocação.
Capítulo II
Dos Associados
Art. 4º. A Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo - APES terá as seguintes categorias de associados:
I – Sócios natos, inclusive os fundadores;
II – Sócios beneméritos;
III – Sócios honorários.
Art. 5º. Sócios natos são os procuradores do Estado, ativos ou inativos, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º. A admissão do sócio nato é automática e decorrente de sua posse no cargo, podendo, entretanto, uma vez empossado, o Procurador recusar seu ingresso, mediante comunicação à Diretoria.
§ 2º. A demissão de sócio ocorrerá, por decisão da Diretoria, quando:
I – o associado solicitar, por escrito, ou
II – deixar de exercer o respectivo cargo, exceto quando em caráter provisório, nas hipóteses autorizadas em lei, ficando, nesta hipótese, obrigado ao pagamento das contribuições instituídas em favor da Associação.
§ 3º. O falecimento importa em perda automática da qualidade de associado, assegurado, entretanto, ao cônjuge supérstite, os direitos que a Assembléia Geral determinar.
Art. 6º. Serão considerados sócios beneméritos os associados que tenham prestado relevante serviço à Associação, a juízo unânime do Conselho Superior.
Art. 7º. São sócios honorários as pessoas estranhas ao quadro social, que tenham prestado relevantes serviços à Associação, a juízo unânime da Diretoria e do Conselho Superior, em reunião conjunta.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 8º. Os associados gozarão dos seguintes diretos:
I – Participar das atividades promovidas pela Associação;
II – Participar das Assembléias Gerais;
III – Utilizar as vantagens previstas no presente Estatuto e as que venham a ser constituídos;
IV – Votar e ser votado para os cargos da Diretoria e para os Conselhos Superior e Fiscal, ressalvado o disposto no Art. 22 § 5º;
V – Apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APEES e, no interesse da classe, aditar as que sejam objeto de exame e deliberação;
VI – Interpelar por escrito e fundamentadamente, à Diretoria ou qualquer Direto, acerca de assuntos relativos à administração da APEES, assegurado recurso administrativo da respectiva decisão ao Conselho Superior ou Conselho Fiscal, no âmbito de suas competências;
VII – Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas por este Estatuto;
VIII – Propor a concessão de títulos de sócio honorário;
§ 1º. Os associados natos ativos participarão do rateio, em igual proporção, da verba correspondente aos honorários advocatícios recebidos judicialmente pela Associação, cujo direito prevalecerá enquanto substituir a permanência no cargo de Procurador da ativa.
§ 2º. Os sócios honorários não poderão votar e ser votados, nem lhes será exigida contribuição.
Art. 9º. É dever de todo o associado:
I – Cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Associação;
II – Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, e demais Regulamentos e Resoluções;
IV – Pagar pontualmente as contribuições devidas, que serão descontadas em folha de pagamento;
V – Comunicar à Secretaria Geral as alterações de nome, estado civil, residência e endereço;
VI – Comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse da classe ou da Administração;
VII – Exercer com dedicação as funções que lhe forem atribuídas.
Capítulo IV
Das Exclusões e Penalidades
Art. 10. Será excluído do Quadro Social, pela Diretoria, o associado que:
I – Incompatibilizar-se, pela conduta, no meio social, atentar contra o patrimônio ou o conceito da Associação ou for demitido de seu cargo, assegurada ampla defesa na apuração dos fatos;
II – Incorrer em atraso no pagamento sucessivo de três mensalidades;
§ 1º. A exclusão no caso do inciso I dependerá de prévia homologação do Conselho Superior.
§ 2º. A exclusão no caso do inciso II somente será efetivada depois de haver o Presidente comunicado a impontualidade ao associado por carta com Aviso de Recebimento-AR, convidando-o para que no prazo de 15 dias satisfaça o debito.
§ 3º. O sócio excluído não terá direito a restituição de qualquer contribuição paga, nem indenização de qualquer espécie, paga ou na iminência de recebimento.
§ 4º. A exclusão do associado só é admissível nos casos aqui reconhecidos como justa causa, sendo aplicável nos caso aqui reconhecidos como justa causa, sendo aplicável em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso à Assembléia Geral, exigindo-se, nesta hipótese, voto de, pelo menos, 2/3 dos associados para confirmação de exclusão.
Art. 11. São os órgãos da Administração:
I – A Assembléia Geral;
II – O Conselho Superior;
III – A Diretoria;
IV – O Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: Os cargos da Diretoria e dos Conselhos Superior e Fiscal não serão remunerados.
Capítulo VI
Da Assembléia Geral
Art. 12. A Assembléia Geral e o órgão soberano da Associação e dela podem participar os associados em pleno gozo dos direitos estatuários, no dia e hora indicados, após regular convocação, sendo qualquer delas soberana para resolver sobre todos e quaisquer assuntos objetos da pauta.
§ 1º. À Assembléia Geral, em caráter ordinário, compete:
a) Reunir-se de dois em dois anos, no mês de Dezembro, para eleição e posse dos membros da Diretoria, Conselho Superior e Conselho Fiscal elegendo, concomitantemente, os três suplentes do Conselho Fiscal, com mandados de dois anos, a partir da lavratura e assinatura dos competentes Termos de Posse, sendo admitida a reeleição, nos termos deste Estatuto.
b) Anualmente, nos meses de Fevereiro, para apreciar o Relatório e as contas da Diretoria, com prévio parecer do Conselho Fiscal.
c) Reunir-se trimestralmente às quartas feiras dos meses respectivos para discussão e deliberação dos assuntos pautados e assuntos de interesse geral.
d) Julgar os recursos eventualmente interpostos contra as decisões do Conselho Superior.
§ 2º. A Assembléia Geral, em caráter extraordinário, compete:
a) Reunir-se, por convocação do Presidente da Associação, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, ou, ainda, a requerimento expresso de no mínimo um quinto dos associados, regulamente em dia com suas obrigações, para efeito de deliberação de matérias de cunho especifico em caráter extraordinário e de urgência.
b) Decidir, pelo voto de no mínimo dois terços dos associados, sobre a extinção da associação e o destino do seu patrimônio.
c) Deliberar, pelo voto de no mínimo um terço dos associados, sobre a reforma do Estatuto.
d) Eleger, por provocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados, os membros da Diretoria, do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, no caso de vagarem os cargos antes de cumpridos dois terços dos respectivos mandados.
e) Destituir, pelo voto de pelo menos 2/3 dos associados, quaisquer dos membros da Diretoria e dos Conselhos Superior e Fiscal.
§ 3º. É assegurado aos membros da Diretoria do Conselho Superior e do Conselho Fiscal, o direito à voz e voto nas Assembléias Gerais, observada a exceção prevista no Art. 17 e no Art. 18 deste Estatuto, assegurando-se ao Presidente da Associação o voto de minerva.
§ 4º. Para autenticidade das deliberações das Assembléias Gerais, existirá (01) livro, com termos de abertura e encerramento, firmado pelo Presidente da Associação, que rubricará todas as suas folhas, facultando-se a utilização de impressão mecânica e recursos de informatização disponíveis para sua elaboração.
§ 5º. Para as deliberações a que se referem as alíneas “c” e “e” do parágrafo segundo, a Assembléia Geral Extraordinária deverá ser convocada especificamente para tal finalidade.
Art. 13. A Assembléia Geral se instala em primeira convocação, com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos associados ou em segunda convocação, meia hora após a primeira convocação, com qualquer numero;
§ 1º. As Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária serão convocadas com um mínimo de 10 (dez) e 05 (cinco) dias de antecedência, respectivamente, através de Edital publicado no Diário Oficial ou prévia comunicação a todos os associados por carta, telegrama, e-mail ou fax, devendo o Edital ser afixado em todas as setoriais da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º. Havendo urgência no assunto a ser trado e decidido, a Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada com antecedência de 24:00 (vinte e quatro horas), na forma do parágrafo anterior.
Art. 14. Não será admitido voto por procuração, sendo aceito o voto por correspondência, nos termos do artigo 35.
Art. 15. As reuniões das Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral e, nos seus impedimentos ou ausências, pelo Vice-Presidente ou, no caso de impedimento deste ou de sua ausência, pelo associado mais idoso presente à reunião, a quem caberá convidar, se necessário, um dos presentes para atuar como Secretário “ad hoc”.
Art. 16. Os sócios presentes assinarão o “Livro de Presença” que servirá para aferição do quorum legal, sendo as ocorrências e deliberações das Assembléias Gerais registradas em Ata, que depois de lida a aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 17. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não votarão ao serem apreciados o respectivo relatório e parecer a que se refere o inciso I, letra “a” do Art. 12.
Art. 18. O voto de Presidente será tomado juntamente com os demais quando a votação for secreta; do contrário, só votará se houver empate.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral formada por maioria simples dos presentes, salvos disposição expressa em contrário deste Estatuto.
Art. 20. A Assembléia Geral Extraordinária destinada à eleição de novo Presidente ou Vice-Presidente, será realizada no prazo de trinta dias contados da respectiva vacância, assumindo a presidência da Associação, neste Interim, o Vice-Presidente ou o membro mais votado do Conselho Superior, se o cargo de Vice-Presidente também estiver vago.
Parágrafo Único: Na eleição a que se refere este artigo aplicar-se-á o dispositivo no Capítulo X.
Capítulo VII
Do Conselho Superior
Art. 21. O Conselho Superior é composto pelo Presidente e Vice-presidente além de oito associados natos, sendo seis da ativa e dois inativos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, incumbindo-lhe:
I - Elaborar o Regimento Interno da Associação e submete-lo à apreciação da Assembléia Geral;
II - Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo as contas, os livros e demais documentos, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração ou quaisquer outros atos;
III – Realizar reuniões ordinárias, trimestralmente, além de reuniões extraordinárias, quando assim determinar a situação, convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos Membros que o integram;
IV – Autorizar a Diretoria a contrair empréstimos a firma contratos ou convênios que exijam comprometimento patrimonial, após prévio parecer do Conselho Fiscal;
V – Instauram auditoria, escolher e autorizar a sua contratação;
VI - Apreciar e decidir os recursos dos sócios contra atos da Diretoria, bem como questões suscitadas entre esta e o Conselho Fiscal;
VII – Eleger o Presidente e o Vice-presidente da Associação e demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando os respectivos cargos vagarem depois de cumpridos 2/3 dos mandatos;
VIII – Declarar vagos os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal nos casos do art. 12, inciso II, letra “d”;
IX – Manifestar-se sobre o relatório anula da administração e sobre as contas da Diretoria, submetendo-os à Assembléia Geral;
X - Criar por proposta do Presidente, as Diretorias Especiais previstas no art. 22, fixando-lhes as respectivas atribuições;
XI – Convocar Assembléia Geral Extraordinária, quando requerida pela maioria absoluta dos seus membros;
XII – Homologar a exclusão de sócios nos casos do inciso I, do art. 10, pelo voto de, pelo menos, 2/3 dos seus membros;
XIII – Resolver os casos omissos, dirimindo dúvidas e questões sociais e administrativas, apresentados obrigatoriamente pela Diretoria, Conselho Fiscal ou Associados, inclusive através dos seus próprios Membros;
XIV – Alterar o valor da contribuição dos associados, a periodicidade e o modo de pagamento, mediante iniciativa do Presidente, observado os limites estatutários e regimentais;
XV – Declarar imediatamente vago o cargo de Presidente e Vice-presidente quando o titular assumir qualquer cargo de chefia ou assessoramento na administração pública direta ou indireta e não renunciar.
§1º - O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da APEES, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente e sucessivamente pelo seu membro mais idoso.
§2º - O Conselho Superior somente poderá exercer os atos de sua competência presentes à reunião, regularmente convocada, cinco de seus membros, contados para esse efeito o Presidente, ou em sua ausência, o Vice-presidente.
§3º - O Presidente designará, entre os associados, o Secretário Geral, cometendo-lhe as tarefas que lhes sejam próprias;
§4º - Só poderão se eleitos para os cargos de Presidente e Vice-presidente os sócios natos.
Capítulo VIII
Da Diretoria
Art. 22. A Diretoria compõe-se de:
I- Presidente;
II- Vice-presidente;
III- Secretário Geral;
IV- Diretor Financeiro;
V- Diretores Especiais.
§1º - O Presidente, o Vice-presidente e o Diretor Financeiro, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, servirão por um biênio, permitida a reeleição, considerando-se automaticamente empossados em virtude da proclamação dos resultados das eleições.
§2º - Só poderão ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice-presidente os sócios natos.
§3º - O Presidente designará, entre os associados, o Secretário Geral, cometendo-lhe as tarefas que lhes sejam próprias.
§4º - Os Diretores Especiais serão designados livremente pelo Presidente para as Diretorias criadas pelo Conselho.
§5º. São inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-presidente da APEES, os associados que ocupem chefias, cargos de provimento em comissão ou função de confiança e assessoramento no serviço público em geral.
Art. 23. A Diretoria se reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente decidir em caso de empate.
Art. 24. O cargo de Presidente será declarado vago pelo Conselho Superior quando o mesmo deixar de comparecer, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas.
§1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao Vice-presidente, quando no exercício da Presidência.
§2º - O Presidente ou o Vice-presidente que incidir na falta referida neste artigo não poderá ser eleito para o período seguinte.
Art. 25. Ao Presidente compete: |